Sentença Nº 0800225-60.2021.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 8º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 16-08-2021

Data de Julgamento16 Agosto 2021
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2021
Número do processo0800225-60.2021.8.10.0013
Órgão8º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PROCESSO:0800225-60.2021.8.10.0013

POLO ATIVO:BEATRIZ MARQUES UBALDO

ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA MARQUES UBALDO - MA19851

POLO PASSIVO:VIVARA - TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.

ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A

SENTENÇA

A requerente aduz que seu noivo adquiriu em dezembro 2019 um anel solitário para pedido de casamento. Em janeiro de 2020, seu noivo percebeu que comprou uma numeração grande.

Assim, em 27/01/2020, a autora juntamente com o noivo foram a loja da requerida para sanar o problema. Ao observarem outros modelos, resolveram fazer um upgrade. Nesse caso, a requerida se comprometeu a entregar a nova aliança no prazo de 40 dias.

Após a requerida entregar a nova aliança, a requerente percebeu que a espessura de um lado da aliança estava diferente. Ocorre que com o surgimento da pandemia, a requerente ficou impossibilitada de comparecer pessoalmente a loja da empresa requerida. Assim, depois de mais uma tentativa infrutífera de solução administrativa em maio de 2020, a requerida em comum acordo com a requerente restituiu os valores pagos pela requerente.

Decido:

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível, conforme a melhor doutrina, já decidiu que o mero aborrecimento não gera dano moral. Segundo a Superior Instancia, só há dano moral quando houver ofensa à dignidade da pessoa humana ou a dor, o vexame, a humilhação for de tal monta que cause desequilíbrio no bem estar, ou aflições ou angustia que interfira no comportamento psicológico do indivíduo, conforme se vê dos precedentes abaixo colacionados:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. 1ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.226/2007 (83.574/2009). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTA E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA APELANTE. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. A cobrança de dívida fundada em contrato bancário não pode ser considerada ofensiva à honra subjetiva quando as provas dos autos apontam para existência do débito e a regular inscrição do nome...

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