Sentença Nº 0800232-98.2015.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 04-03-2016

Data de Julgamento04 Março 2016
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2016
Número do processo0800232-98.2015.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PJEFP: 0800232-98.2015.8.10.0001

AUTORA: MARTA BARROS E SILVA

ADVOGADO: MA7453 - Daniel Barros e Silva Ramos

RÉU: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: Roberto Benedito Lima Gomes

SENTENÇA DE MÉRITO: REJEITA OS PEDIDOS DA AUTORA

1. RELATÓRIO.

1.1. Natureza da ação: ação de obrigação de fazer.

1.2. Das alegações fáticas da inicial (transcrição parcial).

“No presente feito, a pretensão da parte autora é ver averbado, integralmente, o tempo de trabalho exercido junto ao Município de São Luís, quando a autora esteve vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Fundação de Cultura. Para tal desiderato, acostou as devidas certidões exigidas pela administração Estadual - Poder Judiciário -, na qual há relacionado todo o período de atividade da autora. Havida a instrução processual administrativa (PA 16681/2009 TJ), restaram averbados alguns períodos e outros foram manejados como ausentes contribuições e, portanto, não foram admitidos como tempo para a contagem recíproca de tempo de contribuição entre os regimes previdenciários”.

1.3. Dos pedidos do autor.

A título de antecipação de tutela, requer “que obrigue o Estado do Maranhão, junto ao e. Poder Judiciário em sua diretoria de Recursos Humanos, computar para todos os fins o período certificado pelo Município de São Luís, seja quando laborado na Fundação de Cultura (Secretaria Municipal de Administração), seja junto a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURBH)”.

No mérito, requer “ao final, ser extinto o feito com julgamento do mérito e, confirmando a antecipação de tutela, seja a ação JULGADA PROCEDENTE para que o Estado do Maranhão averbe para todos os fins o tempo discriminado e laborado integralmente no que tange às certidões expedidas e, com isso, eventuais valores não adimplidos no que tange às contribuições previdenciárias, sejam impostas ao Município e respectivas Secretarias”.

1.4. Do resumo da contestação do Estado do Maranhão.

O réu argumenta que “está expressamente vedado na Constituição Federal brasileira, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, que seja estabelecido qualquer tipo de contagem de tempo de contribuição fictício, restando claro que tal contagem está estritamente relacionada à prestação de serviço e as respectivas contribuições devidas”.

Requer que “Vossa Excelência, se digne em julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela Autora, seja pela ausência de comprovação do alegado direito, seja pela própria inexistência deste, condenando-a, consequentemente...

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