Sentença Nº 0800254-54.2016.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 17-08-2016

Data de Julgamento17 Agosto 2016
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2016
Número do processo0800254-54.2016.8.10.0153
Órgão14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Holandeses, 185, Olho d´água, São Luís/MA, Fone: 98 3248-3176

SENTENÇA

PROCESSO nº: 0800254-54.2016.8.10.0153 DEMANDANTE: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA DEMANDADO: MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA, ROTTA DO SOL HOTELARIA E TURISMO LTDA

Vistos etc.

O autor alega que celebrou com as reclamadas uma reserva de diárias de hotel e que, no momento de realizar o check-in relativo à hospedagem, foi surpreendido com a informação de que deveria pagar obrigatoriamente a importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por cinco refeições (jantar). Narra, ainda, que tentou resolver o problema, porém, as reclamadas se limitaram a atribuir uma à outra a responsabilidade pelo fato.

Assim, o reclamante ingressou com a presente ação visando à condenação das empresas à obrigação de pagar uma indenização por danos morais decorrente da prática de “venda casada”.

Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.

Preliminarmente, a reclamada ROTTA DO SOL arguiu ilegitimidade passiva, a qual não merece acolhimento, haja vista que a empresa participou da relação jurídica estabelecida com a parte autora, sendo a responsável pelo fornecimento do serviço de hospedagem contratado. Assim, deve permanecer no polo passivo da presente demanda, a fim de que a sua responsabilidade seja devidamente apurada.

Superada a preambular, passo ao exame do mérito.

Pois bem, no presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. e do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.

Em suas defesas, ambas as reclamadas confirmaram a exigência de pagamento obrigatório pelo autor em relação às refeições (jantares) servidas no hotel, porém, sustentam que não houve qualquer irregularidade, vez que o consumidor fora previamente informado acerca dos valores que seriam cobrados, relativos ao contrato na modalidade “meia pensão”, conforme contrato.

Analisando esse contrato, observo que nele há menção à despesa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) de alimentação, com remissão à cláusula 3, que dispõe:

3) No caso de hotéis que adotam os regimes de MEIA PENSÃO, PENSÃO...

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