Sentença Nº 0800254-59.2015.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 23-10-2018

Data de Julgamento23 Outubro 2018
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2018
Número do processo0800254-59.2015.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Desembargador "Sarney Costa" Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau

PROCESSO: 0800254-59.2015.8.10.0001

AUTOR: JOAO RAIMUNDO PINHEIRO CORREA

REUS - DETRAN E MUNICIPIO DE SAO LUIS- SMTT

SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DO AUTOR

1. RELATÓRIO.

2. Tipo de ação: AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE LIMINAR

3.1. Dos fundamentos fáticos da inicial (transcrição literal).

DETRAN/MA, SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES-SMTT,

" Trata-se do Autos de Infração Autos de Infração de nº: IEB0056317 (infrator: Maria da Conceição da Silva Pinheiro Corrêa), dia 28/04/2015 (multa quitada) com local da infração na Av. Colares Moreira;, autuado em nome do Requerente proprietário do veículo Toyota/Corolla XEI1, licenciado em 2008, Cor Preta, placa NHR1956 O Auto de Infração supracitado é baseados no artigo 208 do Código de Trânsito Nacional - AVANÇAR SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO - com o valor das multas cobrados na quantia de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) Ocorre que, a notificação de atuação obrigatória e formal das infrações não foram entregues no endereço do Requerente, que só identificou a existência de multas em seu nome após se dirigir a autoridade de transito (DETRAN/MA) para questionar sobre o atraso na entrega do CRLV de 2015 O que verdadeiramente ocorreu em todos os autos de Infração foram passagens na mudança do sinal luminoso, por conseguinte, nunca houve avanço de sinal vermelho, o que significa que há a passagem ainda no sinal amarelo. Neste sentido, faz-se mister informar que nunca houve infração uma vez que, não é infração passar na mudança do sinal luminoso, ou seja, no sinal amarelo, o que genuinamente ocorreu Além de tudo, frisa-se que em tais infrações cometidas o Requerente não estava conduzindo o veículo (em anexo – protocolos dos formulários de identificação de condutor e infrator). A morosidade dos Requeridos em atender ao pedido de identificação de condutor impossibilita a entrega pelo DETRAN da CRLV e também causa o risco do CNH do Requerente ser suspenso, causando sérios transtorno ao mesmo, tendo em vista que as multas cometidas pelos infratores permanecerem no sistema do DETRAM –MA no nome do requerente Mesmo tentando resolver da melhor forma possível o Autor foi surpreendido quando a Requerida que mostrando total desrespeito e apatia para com o caso, não solucionou seu problema. Tendo urgência em resolver tal situação, o requerente não tem outra maneira ao não ser a busca pelos seus direitos através da tutela jurisdicional do Estado, através do ajuizamento da presente ação, com vistas à defesa de seus direitos, arbitrária, ilegal e abusivamente agredidos.

A autoridade de trânsito tem o dever de comunicar com brevidade as infrações de trânsito, conferindo assim segurança jurídica aos supostos infratores. Quanto a notificação da infração (nº IEB0056317), o Requerente não teve acesso, ou seja, não tem a certeza se realmente as infrações ocorreram, pois, não pode analisar aspectos como por exemplo se seu veículo aparece nas fotos, se as fotos mostrar o sinal vermelho e se seu carro está sobre a faixa de pedestres. Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada, eis que eivada de nulidades. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), no seu Capítulo XVIII, quando trata do "Processo Administrativo" permitiu que o auto de infração de trânsito pudesse ser lavrado não somente pela autoridade, mas também pelo seu agente (servidor civil, estatutário ou celetista, e militar), utilizando-se da ajuda de aparelho eletrônico (ex: semáforo, radar) ou qualquer outro meio tecnológico disponível para comprovar a infração cometida pelo motorista. Segundo o Denatran, para a cobrança valer, a multa deve explicar o dia e horário da infração, além de identificar o local de forma descritiva ou por código. E a foto que aparece na multa deve, de fato, mostrar a placa do carro, o sinal vermelho aceso e o carro do infrator sobre a faixa de pedestres (total ou parcial). Ora excelência, não há a constatação certa de sinal vermelho aceso no Auto de Infração de nº IEB0056317, dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada, eis que eivada de nulidades. Além disso, levando-se em consideração as falhas, erros e injustiças cometidos pelas Requeridas diariamente, podemos questionar a falta de provas apresentadas (acesso ao auto de infração nº IEB0056317) e constatarmos a violação do princípio do devido processo administrativo e da ampla defesa. Reforçando esta lição, a atual constituição de 1988, no seu artigo 5, LV, garante a ampla defesa e o contraditório em qualquer processo administrativo No entanto, ao que parece, os órgãos públicos estão aplicando penalidades administrativas aos motoristas, sobretudo a multa, sem a ampla defesa e contraditório, a verdade é que, o poder público está punindo administrativamente, com multa, suspensão da carteira de habilitação, pontuação na carteira; sem oportunidade de defesa ao autuado. Mas a penalidade da infração de trânsito, assim como qualquer decisão administrativa punitiva, para não cair na...

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