Sentença Nº 0800273-97.2018.8.10.0021 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial do Trânsito do Termo Judiciário de São Luís, 05-06-2018
Data de Julgamento | 05 Junho 2018 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2018 |
Número do processo | 0800273-97.2018.8.10.0021 |
Órgão | Juizado Especial do Trânsito do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PROCESSO Nº. 0800273-97.2018.8.10.0021
PROMOVENTE: MARIA LUZINETE CARVALHO DA SILVA
PROMOVIDO: CLAUDIO ROBERTO SAID SILVA
SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos materiaiscausados por acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos:
"Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpabilidade.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme o termo de reclamação "O(A) PROMOVENTE, O (A) SR.(A) MARIA LUZINETE CARVALHODA SILVA QUE, NO DIA 03/11/2017, POR VOLTA DAS 10:30 HORAS, QUANDO O SEU VEÍCULO VW/NOVO FOX CL ME DE COR VERMELHA E DE PLACAS PSM-7595/SÃO LUIS-MA ERA CONDUZIDO PELO SR. WELLINGTON CARVALHO DE MENEZES, NA RUA DA LIVRARIA BAGATELA, NO BAIRRO VILA FIALHO MOMENTO EM QUE TEVE O SEU VEÍCULO COLIDIDO NA PARTE DA FRENTE PELO VEÍCULO FIAT/SIENA ESSENCE, DE COR BRANCA E PLACA PSS-7266 SÃO LUÍS-MA, DE PROPRIEDADE DO SR. CLAUDIO ROBERTO SAID SILVA E CONDUTOR NÃO IDENTIFICADO, QUE NUM CRUZAMENTO E EM ALTA VELOCIDADE E DESVIANDO DE BURACOS JOGOU O SEU VEÍCULO PRO LADO DO VEÍCULO DA Srª MARIA LUZINETE COLIDINDO NO PARACHOQUE CAUSANDO O ACIDENTEQUE RESULTOU EM DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO DO(A) PROMOVENTE."
Em contestação escrita, diz o réu que o "Requerido estava na preferência. O condutor saiu de uma Rua transversal em alta velocidade e bateu na porta do Requerido, ou seja, a colisão foi na lateral do carro do condutor, conforme demonstra foto anexada aos autos pela parte Autora. Vale ressaltar que onde ocorreu o acidente foi na Rua Deputado, Vicente Fialho, e não onde o condutor afirma. Quando estava na preferência percebeu que o veículo do condutor saiu da lateral, sendo o Requerido atingido, não conseguindo frear acarretando assim a colisão."
Essa versão...
PROMOVENTE: MARIA LUZINETE CARVALHO DA SILVA
PROMOVIDO: CLAUDIO ROBERTO SAID SILVA
SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos materiaiscausados por acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos:
"Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpabilidade.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme o termo de reclamação "O(A) PROMOVENTE, O (A) SR.(A) MARIA LUZINETE CARVALHODA SILVA QUE, NO DIA 03/11/2017, POR VOLTA DAS 10:30 HORAS, QUANDO O SEU VEÍCULO VW/NOVO FOX CL ME DE COR VERMELHA E DE PLACAS PSM-7595/SÃO LUIS-MA ERA CONDUZIDO PELO SR. WELLINGTON CARVALHO DE MENEZES, NA RUA DA LIVRARIA BAGATELA, NO BAIRRO VILA FIALHO MOMENTO EM QUE TEVE O SEU VEÍCULO COLIDIDO NA PARTE DA FRENTE PELO VEÍCULO FIAT/SIENA ESSENCE, DE COR BRANCA E PLACA PSS-7266 SÃO LUÍS-MA, DE PROPRIEDADE DO SR. CLAUDIO ROBERTO SAID SILVA E CONDUTOR NÃO IDENTIFICADO, QUE NUM CRUZAMENTO E EM ALTA VELOCIDADE E DESVIANDO DE BURACOS JOGOU O SEU VEÍCULO PRO LADO DO VEÍCULO DA Srª MARIA LUZINETE COLIDINDO NO PARACHOQUE CAUSANDO O ACIDENTEQUE RESULTOU EM DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO DO(A) PROMOVENTE."
Em contestação escrita, diz o réu que o "Requerido estava na preferência. O condutor saiu de uma Rua transversal em alta velocidade e bateu na porta do Requerido, ou seja, a colisão foi na lateral do carro do condutor, conforme demonstra foto anexada aos autos pela parte Autora. Vale ressaltar que onde ocorreu o acidente foi na Rua Deputado, Vicente Fialho, e não onde o condutor afirma. Quando estava na preferência percebeu que o veículo do condutor saiu da lateral, sendo o Requerido atingido, não conseguindo frear acarretando assim a colisão."
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