Sentença Nº 0800298-81.2022.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, 28-10-2022
Data de Julgamento | 28 Outubro 2022 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2022 |
Número do processo | 0800298-81.2022.8.10.0050 |
Órgão | Juizado Especial Cível E Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar |
Tipo de documento | Sentença |
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS
Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/Ma (CEP: 65.130-000)
Tel. (98) 32116424 / 6525 (secretaria) / E-MAIL: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br
Processo n.º 0800298-81.2022.8.10.0050
Requerente: LUIS GUILHERME MESQUITA COSTA
Requerido(a): MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros
S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Restou infrutífera a tentativa de conciliar as partes em audiência de conciliação e instrução. A contestação já constava no sistema PJE. Ouviram-se as partes. Os réus juntaram documentos. Ao final, os autos ficaram conclusos para sentença.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas em sede de contestação, tendo vista que, tanto as empresas aéreas, quanto as agências de viagens, são plenamente legítimas para figurar no polo passivo da demanda, vez que a relação de direito se caracteriza entre o consumidor e as empresas que fornecem o serviço completo de viagem aérea, sendo todas elas participantes da cadeia de fornecimento e, consequentemente, responsáveis solidárias.
No que se refere à ilegitimidade ativa, haja vista a passagem ter sido comprada com cartão de crédito de terceiro, também não prospera, pois independente disso, a passagem foi comprada pelo autor, apenas com pagamento por outra pessoa.
Quanto ao mérito, verifico que resta caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão controvertida se resume em saber se existiu ou não falha na prestação de serviço por parte das empresas requeridas, ensejando, assim, a reparação por danos morais e materiais, resultantes da suposta conduta ilegal e abusiva praticada por elas.
Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse rumo, a regra geral do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO