Sentença Nº 0800304-56.2020.8.10.0148 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Codó, 30-12-2020
Data de Julgamento | 30 Dezembro 2020 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2020 |
Número do processo | 0800304-56.2020.8.10.0148 |
Órgão | Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Codó |
Tipo de documento | Sentença |
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800304-56.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: HERMENEGILDO CARNEIRO DA SILVA NETO
Promovido: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Hermenegildo Carneiro da Silva Neto em face do Banco Brasil S/A, alegando que dirigiu-se até a agência bancária para realizar um saque e uma transferência, recebeu uma senha de número CR 202. Precisou ir até o estacionamento pegar um documento de Identidade, ao retornar, tomou conhecimento que o funcionário havia lhe chamado para ser atendido, porém o chamado foi pelo seu nome e não pela senha que estava de posse, embora a numeração de sua senha ainda não tinha chega à vez.
Notícia que o funcionário informou que o pagamento da fatura deveria ser pago no correspondente do Banco do Brasil, tendo portanto sido atendido somente quanto à realização do saque e da transferência pretendida às 11h18minutos. Que, ao chegar na loja correspondente do Banco, foi informado que o pagamento do documento no valor R$ 1.278,94 (hum mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) não poderia ser recebido, e o pagamento do referido documento somente for realizado às 14h32minutos. Ante o exposto, informa que se sente lesado e constrangido ante tais acontecimentos.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, comparecendo as partes, contudo, frustrada a tentativa de acordo.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e apresentou documentos.
Autos conclusos.
É o que havia para ser relatado. Decido.
PRELIMINAR
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Não merece acolhimento a preliminar defalta de interesse processual, por não ter o requerente procurado a via administrativa para a tutela de seu direito, uma vez que as instâncias administrativa e judicial são independentes entre si, não sendo exigido do consumidor, pelo nosso ordenamento jurídico vigente, que ele primeiro tente resolver a questão administrativamente, para só depois, em caso de escusa ou negativa da empresa em solucionar o problema venha a ingressar com uma ação em Juízo, muito embora isso seja recomendável, sendo visto com muito bons olhos pelo
Poder Judiciário ao apreciar demandas desse tipo, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pela empresa requerida.
MÉRITO
Cumpre assinalar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, enquanto que ausentes os pressupostos processuais negativos, de modo que o feito se encontra apto para julgamento.
Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for...
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