Sentença Nº 0800305-32.2018.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 16-05-2018

Data de Julgamento16 Maio 2018
Classe processualCumprimento de Sentença
Ano2018
Número do processo0800305-32.2018.8.10.0012
Órgão7º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
PROCESSO Nº: 0800305-32.2018.8.10.0012

AUTOR(A) : K BARBOSA CARVALHO

REQUERIDO(A) : TELEFONICA BRASIL S.A.

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de rescisão contratual combinado a repetição de indébito e indenização por dano moral. Narra a autora que em 26/02/2015 contratou os serviços da ré de telefonia fixa, internet e planos corporativos pelo valor total de R$312,55, nos seguintes termos: I. Venda de 5 aparelhos Smartphone Alcatel 4015 (Pop C1); II. Venda de Vivo Box Internet ZTE MF 253L; III. Disponibilização de aparelho de telefone FWT Huawei F361 em comodato; IV. Contrato com vigência de 12 + 12 meses; V. Habilitação de todas as linhas, independente de suas respectivas franquias no plano tarifa zero (ou seja falando sem custo entre si). VI. Internet sem limite de 30 MB nas linhas telefônicas corporativas e 10GB no Modem Vivo Internet Box.

Alega que desde o início da vigência do plano passou a ter problemas com os serviços ofertados, uma vez que a internet não funcionava com qualidade desejada, e as faturas vinham com valor maior do que o contratado, pagando durante o período de vigência do contrato o montante indevido de R$2.442,87.

Informa que a fatura de dezembro de 2016 não foi enviada para seu endereço e nem encaminhado ao e-mail e que apesar de tentar obtê-la, não logrou êxito, o que impossibilitou o seu pagamento. Assim, a internet naquele mês ficou praticamente inutilizável e em janeiro os serviços foram bloqueados por falta de pagamento.

Narra que dirigiu a uma loja da ré para parcelar o débito de dezembro e solicitar o cancelamento do plano, sendo-lhe informado que possuía débitos relativos à fatura de dezembro de 2016 na quantia de R$528,76 e de janeiro de 2017 no valor de R$517,75, embora neste mês os serviços estivessem bloqueados, sendo que o cancelamento do plano não foi aceito, sob o fundamento de quebra de fidelidade contratual e consequente imposição de multa.

Aduz que até o presente momento não conseguiu pagar o débito devido, que as linhas estão bloqueadas e não foi dada nenhuma solução pela empresa.

Por conseguinte alega que está sendo cobrada pelas faturas de dezembro de 2016 a março de 2017, embora não esteja havendo consumo e mesmo após a solicitação de cancelamento e inutilização dos serviços.

Assim, pugna liminarmente para que a requerida retire o seu nome de qualquer órgão de proteção ao crédito, além da rescisão do contrato com a empresa VIVO sem aplicação de multa contratual, que seja retirada multas e juros da fatura datada de 25/12/2016 e que a mesma permaneça no valor original de R$528,76, que a requerida seja condenada ao pagamento da repetição de indébito em dobro, bem como por dano moral, além de serem declaradas nulas as faturas de referência 01/2017, 02/2017 e 03/2017, por não ter existido consumo nesse período.

A liminar foi deferida para determinar que a requerida proceda com a remoção das inscrições negativas constantes na SERASA e no SCPC no CNPJ da empresa demandante, nos valores de R$2.020,35 e R$19,13.

Em contestação, a empresa de telefonia alega, preliminarmente, a incompetência do juízo...

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