Sentença Nº 0800317-21.2020.8.10.0030 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Caxias, 02-10-2020

Data de Julgamento02 Outubro 2020
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2020
Número do processo0800317-21.2020.8.10.0030
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Caxias
Tipo de documentoSentença


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CAXIAS

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

PROCESSO Nº 0800317-21.2020.8.10.0030 AUTOR(A):ZENAIDE MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA

SENTENÇA:

Trata-se de ação de Indenização por Danos Moraisajuizada porZenaide Maria da Conceiçãoem desfavor deBanco do Brasil S/A, todos qualificados.

Documentos de (Id.29782601e S.s)instruem a inicial.

Regularmente intimadoparapromover o regular cumprimento do feito, sob pena de extinção(Id.36142538),o requerentequedou-se inerte.

É o relatório.

Decido.

Preconiza o artigo 76, § 1º, do Código de Processo Civil que:

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1.º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;...”

Ademais, conforme jurisprudência remansosa, a ausência de regularização processual pela parte autora, autoriza a extinção do processo, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE APELANTE NA OAB - DESCONHECIMENTO DA PARTE SOBRE O PROCURADOR E DO OBJETO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ART. 76, §2º, I DO CPC/15 - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Verificando-se que o procurador da parte apelante foi preso, sendo suspensa a sua inscrição na OAB, aliado ao fato de aquela desconhecer referido procurador, que ajuizou demanda em seu nome, bem como o seu objeto, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, por vício de representação, nos termos do art.76, §2º, I do CPC/15. V. Conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do NCPC, o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo necessária, ainda, a intimação pessoal da parte, exigência prevista no §1º apenas para os casos previstos nos incisos II e III. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.069291-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/0019, publicação da súmula em 05/04/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE...

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