Sentença Nº 0800337-09.2019.8.10.0010 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 26-06-2019

Data de Julgamento26 Junho 2019
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2019
Número do processo0800337-09.2019.8.10.0010
Órgão5º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


Processo PJEC 0800337-09.2019.8.10.0010

Requerente: TILMA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AGUIAR

Requeridas: TAM LINHAS AEREAS S/A e MAX MILHAS

SENTENÇA

Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.

Cuida-se de ação intentada pela autora objetivando a devolução de valor de passagens aéreas adquiridas na segunda requerida (para vôo com a primeira requerida), mais danos morais. Sustenta a autora que sua filha foi impedida de embarcar (no Aeroporto Internacional de Guarulhos-SP) para a cidade de Montevidéu-Uruguai em virtude da falta de autorização do genitor (por tratar-se de menor), o que frustrou a viagem de ambas, e que tal documentação não foi informada pelas demandadas.

Audiência realizada em 22/5/2019, sem acordo. As requeridas apresentaram suas contestações, refutando os pedidos, e a primeira demandada suscitou preliminares, que ora enfrento.

Quanto à ilegitimidade passiva, não tem lugar, ante a óbvia participação da companhia aérea na relação de consumo ora posta, atraindo sua legitimidade para a causa.

Com relação à falta de interesse processual em razão de cláusula de mediação prévia, entendo que não merece acolhida, em primeiro lugar, em razão da hipossuficiência da autora dentro do contrato de adesão, e em segundo lugar, por ferir o exercício do direito de ação.

Assim, rejeito as preliminares arguídas.

Analisando detidamente o mérito, entendo que as requeridas têm razão quando invocam a culpa exclusiva da autora para os dissabores causados.

É que, por possuir filha menor, é de se esperar que a autora tivesse conhecimento da documentação necessária para ausentar-se do território nacional desacompanhada do pai da adolescente, conforme disposição expressa do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90):

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Ora, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, estabelece o mandamento de que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, sendo pouco razoável admitir que a autora não tivesse o múnus de acautelar-se quando da viagem com a menor. Nesse sentido:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. PAÍS DO MERCOSUL. RECUSA DO SERVIÇO DE MIGRAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VOO DE VOLTA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 210. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSOVIA E MONTREAL...

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