Sentença Nº 0800353-77.2023.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 02-08-2023

Data de Julgamento02 Agosto 2023
Classe processualCumprimento de Sentença
Ano2023
Número do processo0800353-77.2023.8.10.0153
Órgão14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 3248-3176/98 99981-9504

SENTENÇA

Processo nº 0800353-77.2023.8.10.0153

Reclamante: VANESSA PIMENTEL LEAL

Reclamado(a): BABY STORE LTDA

Vistos etc.

Dispensado o relatório - Lei n.º 9.099/95, 38.

De início, decido desnecessária a designação de audiência instrutória, como requerido pela reclamada, com a finalidade única de oitiva da testemunha JEZUANA SOUZA SOARES, a qual teria sido a vendedora que realizou a venda à autora, haja vista que à defesa já se encontram acostados os prints das conversas mantidas entre elas, de modo que a oitiva em audiência seria inócua, pois apenas poderiam ser corroboradas as informações já documentadas, ou, se não o fossem, a conclusão a que se chegaria dessa prova seria contrário aos interesses da própria parte reclamada.

Dito isso, passo diretamente ao julgamento por estar a causa perfeitamente madura para tanto.

Analisando, então, a contestação, acolho a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual tão somente em relação à pretensão de entrega do produto, haja vista que, conforme notificado pela própria autora (Id 87032053), tal intento já foi alcançado no dia 23/02/2023. Todavia, em razão da suposta demora para cumprimento desta obrigação, subsiste o interesse em relação ao pedido indenizatório por danos morais.

No mérito, necessária a inversão do ônus da prova, posto tratar-se de nítida relação de consumo, patentes as figuras do consumidor e do fornecedor - CDC 6º, VIII.

Sob tal perspectiva, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o efetivo cumprimento do contrato em relação ao prazo de entrega do produto (cama para o quarto de bebê).

Primeiro, porque não comprovou o prazo de entrega efetivamente pactuado, isto é, se de 60 dias, como quer fazer crer, ou de 45 dias, como relatado na petição inicial, pelo que se conclui favoravelmente à consumidora.

Por conseguinte, se é incontroverso que a entrega do produto somente foi concluída no dia 23/02/2023 e que a compra foi realizada no dia 22/11/2022 (Id 85923218), resta patente o descumprimento do prazo assinalado, cujo limite seria 06/01/2023.

Nesse tocante, embora tenha sido juntado print de conversa entre as partes, no qual a vendedora comunica à autora, ainda no início do mês de novembro/2022, que "pedidos para serem...

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