Sentença Nº 0800363-84.2022.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 10º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 14-07-2022
Data de Julgamento | 14 Julho 2022 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2022 |
Número do processo | 0800363-84.2022.8.10.0015 |
Órgão | 10º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
Processo nº 0800363-84.2022.8.10.0015
Requerente: MARISELMA GONZAGA DOS SANTOS
Advogado:
Requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado, OAB/MA 19.210-A
SENTENÇA
Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Insurge-se a Requerente em razão de extravio de bagagem em voo entre Salvador e São Luís, no dia 10/11/2021, tendo perdido os produtos adquiridos para revenda no importe de R$ 3.998,00, pelo que ajuizou a presente ação, pleiteando o ressarcimento do citado valor; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.000,00; a inversão do ônus da prova; e, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de defesa, a empresa reconhece o extravio da bagagem, tendo dado início ao processo de reparação dos danos, contudo, ante o desinteresse da parte, não houve êxito na resolução do problema. Desse modo, sustenta a inocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência do pedido exordial.
Pois bem.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Verificação acurada do caso dos autos, revela que assiste razão à Requerente em seu pleito. Isto porque, não se pode olvidar a falha na prestação de serviço da companhia aérea demandada, que, ao reconhecer o extravio denota sua boa fé contratual, independentemente de não ter tido êxito na resolução administrativa do problema.
Nota fiscal colacionada aos autos pela Autora, deixam clara a configuração do dano material perquirido.
Nessa esteira de raciocínio, restando demonstrado o desaparecimento da bagagem de compras da requerente, caracterizada está a má prestação do serviço, surgindo, como dito, seu direito de ver reparado o dano, tanto de ordem moral, como material experimentado, nos precisos termos previstos no inciso VI, do art. 6º, c/c art. 14, do CDC.
Não há que se permitir que a consumidora em questão – requerente – sejam ainda mais onerada, pois até o presente momento, nunca tiveram qualquer posição acerca de sua bagagem e nem, muito menos, foram ressarcidos de forma digna e justa pela companhia aérea demandada. No mesmo sentido,
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO CAUSADO A TERCEIRO - NEXO DE...
Requerente: MARISELMA GONZAGA DOS SANTOS
Advogado:
Requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado, OAB/MA 19.210-A
SENTENÇA
Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Insurge-se a Requerente em razão de extravio de bagagem em voo entre Salvador e São Luís, no dia 10/11/2021, tendo perdido os produtos adquiridos para revenda no importe de R$ 3.998,00, pelo que ajuizou a presente ação, pleiteando o ressarcimento do citado valor; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.000,00; a inversão do ônus da prova; e, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de defesa, a empresa reconhece o extravio da bagagem, tendo dado início ao processo de reparação dos danos, contudo, ante o desinteresse da parte, não houve êxito na resolução do problema. Desse modo, sustenta a inocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência do pedido exordial.
Pois bem.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Verificação acurada do caso dos autos, revela que assiste razão à Requerente em seu pleito. Isto porque, não se pode olvidar a falha na prestação de serviço da companhia aérea demandada, que, ao reconhecer o extravio denota sua boa fé contratual, independentemente de não ter tido êxito na resolução administrativa do problema.
Nota fiscal colacionada aos autos pela Autora, deixam clara a configuração do dano material perquirido.
Nessa esteira de raciocínio, restando demonstrado o desaparecimento da bagagem de compras da requerente, caracterizada está a má prestação do serviço, surgindo, como dito, seu direito de ver reparado o dano, tanto de ordem moral, como material experimentado, nos precisos termos previstos no inciso VI, do art. 6º, c/c art. 14, do CDC.
Não há que se permitir que a consumidora em questão – requerente – sejam ainda mais onerada, pois até o presente momento, nunca tiveram qualquer posição acerca de sua bagagem e nem, muito menos, foram ressarcidos de forma digna e justa pela companhia aérea demandada. No mesmo sentido,
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO CAUSADO A TERCEIRO - NEXO DE...
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