Sentença Nº 0800384-52.2022.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, 22-02-2022

Data de Julgamento22 Fevereiro 2022
Classe processualCarta de Ordem Cível
Year2022
Número do processo0800384-52.2022.8.10.0050
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar
Tipo de documentoSentença (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS

Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/Ma (CEP: 65.130-000)

Tel. (98) 32116424 / 6525 (secretaria) / E-MAIL: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br

Processo n.º 0800384-52.2022.8.10.0050

Requerente: RAIMUNDA NONATA FARIAS MOUSINHO

Requerido(a): JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO

S E N T E N Ç A

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.

Decido.

Cuidam-se os autos de pedido de alvará judicial, o qual não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.

Como é de conhecimento especifico, a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, conforme artigo 113, do CPC.

Após detida análise dos autos, verifico que o objeto da presente ação é o levantamento de valores relativos ao FGTS e ao PIS/PASEP, que se encontram depositados em nome do falecido em conta salário junto ao Banco do Brasil, possibilidade que se amolda à previsão da Lei nº. 6.858/1980, contudo, tal procedimento não é de competência dos Juizados Especiais Cíveis.

Com efeito, é de se considerar que tal matéria, por se afeta ao Direito das Sucessões, deve ser resolvida na vara de competência especializada, tornando este Juízo absolutamente incompetente e atraindo ao Juízo da 3ª Vara deste Termo Judiciário a competência para sua apreciação, nos termos do art. 11, inciso III, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão.

Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 145.020 - BA (2016/0010824-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES ÓRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES DE SALVADOR – BA: SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA INTERES: (…) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A orientação da Primeira Seção...

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