Sentença Nº 0800393-50.2021.8.10.0017 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís, 20-08-2021

Data de Julgamento20 Agosto 2021
Classe processualTermo Circunstanciado
Ano2021
Número do processo0800393-50.2021.8.10.0017
Órgão2º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
TCO 0800393-50.2021.8.10.0017

SENTENÇA

Trata-se de procedimento criminal instaurado em desfavor de VANIA VASCONCELOS DE CARVALHO, como incursa nas penas previstas nos artigos 140 e 147 do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima MIRLANNY VASCONCELOS DE CARVALHO SÁ.

Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou que a Secretária Judicial certificasse se expirou ou não o prazo decadencial em relação aos referidos delitos.

Eis o breve relatório.

Decido.

Primeiramente, cumpre destacar que tratar de causas extintivas da punibilidade é uma das matérias de enorme relevo no Direito Penal e exige um conhecimento técnico mais aguçado por parte dos sujeitos processuais (Juiz, Promotor de Justiça, Defensor Público, Advogado), principalmente por envolver a perda do direito de punir do Estado.

Somente por esta razão, já seria o bastante que o Ministério Público de pronto se manifestasse a esse respeito, principalmente porque a forma de contagem dos prazos está prevista em lei, no caso, o art. 38 do CPP.

Para além disso, não estão elencados no rol de atribuições do Secretário Judicial, nem no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, tampouco no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, praticar atos de certificação desses prazos de tamanha importância para o processo. Cabe sim ao Secretário Judicial, atos ordinatórios sem caráter decisório, a organização das rotinas administrativas e o cumprimento das ordens judiciais.

Por tudo isso, dispenso a Secretária Judicial da obrigação de certificar o transcurso da decadência, fazendo esta magistrada a análise, na medida em que o art. 61 do CPP admite que uma vez reconhecida a causa extintiva seja esta declarada de ofício, com exceção da hipótese de morte do agente, em que é necessário antes se ouvir o Órgão Ministerial, o que não é o caso dos autos.

Ademais, nos termos do art. 145 do Código Penal, a ação penal, em regra, correspondente para os crimes contra a honra é privada.

Com efeito, nos crimes de ação privada, a vítima tem o prazo decadencial de 06 (seis) meses para oferecer a Queixa-Crime, contados da data em que toma conhecimento de quem seja o autor do delito. Esse prazo não se suspende, nem se interrompe pela instauração do inquérito policial ou da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência.

Compulsando os autos, verifico que a infração penal ocorreu no dia 23/11/2020, conforme Boletim de Ocorrência incluso no TCO.

Contando-se o prazo decadencial para o...

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