Sentença Nº 0800418-69.2021.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 10º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 19-10-2021
Data de Julgamento | 19 Outubro 2021 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2021 |
Número do processo | 0800418-69.2021.8.10.0015 |
Órgão | 10º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PROCESSO: 0800418-69.2020.8.10.0015
Requerente: Solange Maranhão de Pádua
Advogado(a): Yuri de Sousa Portela, OAB-MA 19.333
Requerido: Pitágoras – Sistema de Educação Superior LTDA
Advogado(a): Armando Miceli Filho, OAB-RJ 48.237
Sentença
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do artigo 99, §3 do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/ danos morais proposta pela Demandante sob o argumento que mantém contrato de prestação de serviço com a instituição de ensino Demandada, entretanto, durante a execução do contrato passou a ter problemas com reprovação na cadeira Psicologia da Comunicação.
Aduz a Demandante que no momento de realizar a prova online, pelo portal da instituição Demandada, na data de 17.12.2020, antes que concluísse a prova o sistema “caiu” encerrando a avaliação, por conseguinte, ocasionou a reprovação da Demandante. A Autora tentou resolver o lide pela via administrativa, mas não logrou êxito.
Decisão liminar foi proferida nos autos ID43501034, mas não cumprida pela IES Demandada. Contudo, a mesma apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos.
Passemos a tratar sobre o mérito.
O processo encontra-se maduro para decisão.
As partes estão regularmente representadas.
Presentes os requisitos do artigo 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança entre os fatos alegados e as provas apresentadas pela Requerente.
Como demonstrado durante a marcha processual a Demandante optou pela matéria Psicologia da Comunicação, sendo aprovada em todas as matérias, exceto nesta. A prova foi realizada de forma online, em plataforma da IES Demandada, apresentou problemas segundo a Demandante. Analisando os documentos acostados à peça de resistência, não temos evidência que a plataforma funcionou com eficiência ou que torne inverídica a afirmação da Demandante.
A Demandante afirma que tentou realizar a prova na data de 17.12.2020, entretanto, a plataforma acusa que a prova fora realizada na data de 18.12.2020. Após a falha apresentada pelo sistema, a Demandante buscou os setores responsáveis para solver o problema, como a coordenadoria do curso, não logrando êxito. Nesse conflito, entendemos que o ID 41730957 traz mais elementos probatórios para os autos que a tela apresentada pela IES Demandada, vez que esta limitou-se a afirmar que a data apresentada pelo sistema para realização da prova online consistiu em...
Requerente: Solange Maranhão de Pádua
Advogado(a): Yuri de Sousa Portela, OAB-MA 19.333
Requerido: Pitágoras – Sistema de Educação Superior LTDA
Advogado(a): Armando Miceli Filho, OAB-RJ 48.237
Sentença
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do artigo 99, §3 do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/ danos morais proposta pela Demandante sob o argumento que mantém contrato de prestação de serviço com a instituição de ensino Demandada, entretanto, durante a execução do contrato passou a ter problemas com reprovação na cadeira Psicologia da Comunicação.
Aduz a Demandante que no momento de realizar a prova online, pelo portal da instituição Demandada, na data de 17.12.2020, antes que concluísse a prova o sistema “caiu” encerrando a avaliação, por conseguinte, ocasionou a reprovação da Demandante. A Autora tentou resolver o lide pela via administrativa, mas não logrou êxito.
Decisão liminar foi proferida nos autos ID43501034, mas não cumprida pela IES Demandada. Contudo, a mesma apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos.
Passemos a tratar sobre o mérito.
O processo encontra-se maduro para decisão.
As partes estão regularmente representadas.
Presentes os requisitos do artigo 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança entre os fatos alegados e as provas apresentadas pela Requerente.
Como demonstrado durante a marcha processual a Demandante optou pela matéria Psicologia da Comunicação, sendo aprovada em todas as matérias, exceto nesta. A prova foi realizada de forma online, em plataforma da IES Demandada, apresentou problemas segundo a Demandante. Analisando os documentos acostados à peça de resistência, não temos evidência que a plataforma funcionou com eficiência ou que torne inverídica a afirmação da Demandante.
A Demandante afirma que tentou realizar a prova na data de 17.12.2020, entretanto, a plataforma acusa que a prova fora realizada na data de 18.12.2020. Após a falha apresentada pelo sistema, a Demandante buscou os setores responsáveis para solver o problema, como a coordenadoria do curso, não logrando êxito. Nesse conflito, entendemos que o ID 41730957 traz mais elementos probatórios para os autos que a tela apresentada pela IES Demandada, vez que esta limitou-se a afirmar que a data apresentada pelo sistema para realização da prova online consistiu em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO