Sentença Nº 0800422-35.2023.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 11º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 30-07-2023
Data de Julgamento | 30 Julho 2023 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0800422-35.2023.8.10.0016 |
Órgão | 11º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0800422-35.2023.8.10.0016 | PJE
Promovente: MARIANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA SILVA DE OLIVEIRA - MA22104
Promovido: DECOLAR. COM LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730
SENTENÇA
A autora narra na inicial que adquiriu uma passagem aérea (R$ 306,16), referente ao trecho Curitiba (PR) – Belo Horizonte (MG), para o dia 17.12.2021, pois iria participar de um concurso público no dia 19 do mesmo mês.
Ocorre que, já no aeroporto, a viagem foi cancelada, sob a justificativa de “queda no sistema”, o que lhe causou grande transtornos, uma vez que se viu compelida a comprar imediatamente uma passagem de ônibus (R$ 311,88), além de ter sido inútil as despesas com o transporte até o aeroporto (R$ 33,40); com uma das diárias da hospedagem (R$ 129,20), na medida em que só poderia usufruir de duas, das três que adquiriu; e com o transporte entre Joinville/SC, onde vivia à época, e Curitiba /PR (R$ 36,00).
Relata que a única alternativa oferecida aos passageiros que tinham o mesmo destino foi um voo com ida no sábado às 22:00 e chegando no domingo às 09:50, o que seria inviável, uma vez que a aplicação das provas seria no turno da manha do domingo.
Acrescenta ainda que negociou com a companhia aérea demandada a fim de que arcasse com o valor da passagem de ônibus, mas não obteve êxito; e que a aludida empresa remarcou sua passagem para o dia 19.12.2021 sem a sua autorização, atribuindo à primeira requerida a responsabilidade pela reserva.
Em sua peça contestatória, a Decolar LTDA. requer, ao argumento de proteção de dados pessoais, deferimento de segredo de justiça. Em seguida, alega preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, responsabilizando a segunda demandada pelo evento ocorrido.
No mérito, defende que, por ser apenas intermediadora da relação entre a consumidora e a companhia aérea e não ter participação em cancelamento de voos, não praticou ato ilícito ou abusivo.
Por sua vez, a Tam Linhas Aéreas, apresentou contestação, pontuando que o voo LA3018, correspondente ao trecho Curitiba (PR) – São Paulo (SP), no dia 17.12.2021, foi cancelado devido à “forte chuva atingiu a Grande São Paulo, o...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0800422-35.2023.8.10.0016 | PJE
Promovente: MARIANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA SILVA DE OLIVEIRA - MA22104
Promovido: DECOLAR. COM LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730
SENTENÇA
A autora narra na inicial que adquiriu uma passagem aérea (R$ 306,16), referente ao trecho Curitiba (PR) – Belo Horizonte (MG), para o dia 17.12.2021, pois iria participar de um concurso público no dia 19 do mesmo mês.
Ocorre que, já no aeroporto, a viagem foi cancelada, sob a justificativa de “queda no sistema”, o que lhe causou grande transtornos, uma vez que se viu compelida a comprar imediatamente uma passagem de ônibus (R$ 311,88), além de ter sido inútil as despesas com o transporte até o aeroporto (R$ 33,40); com uma das diárias da hospedagem (R$ 129,20), na medida em que só poderia usufruir de duas, das três que adquiriu; e com o transporte entre Joinville/SC, onde vivia à época, e Curitiba /PR (R$ 36,00).
Relata que a única alternativa oferecida aos passageiros que tinham o mesmo destino foi um voo com ida no sábado às 22:00 e chegando no domingo às 09:50, o que seria inviável, uma vez que a aplicação das provas seria no turno da manha do domingo.
Acrescenta ainda que negociou com a companhia aérea demandada a fim de que arcasse com o valor da passagem de ônibus, mas não obteve êxito; e que a aludida empresa remarcou sua passagem para o dia 19.12.2021 sem a sua autorização, atribuindo à primeira requerida a responsabilidade pela reserva.
Em sua peça contestatória, a Decolar LTDA. requer, ao argumento de proteção de dados pessoais, deferimento de segredo de justiça. Em seguida, alega preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, responsabilizando a segunda demandada pelo evento ocorrido.
No mérito, defende que, por ser apenas intermediadora da relação entre a consumidora e a companhia aérea e não ter participação em cancelamento de voos, não praticou ato ilícito ou abusivo.
Por sua vez, a Tam Linhas Aéreas, apresentou contestação, pontuando que o voo LA3018, correspondente ao trecho Curitiba (PR) – São Paulo (SP), no dia 17.12.2021, foi cancelado devido à “forte chuva atingiu a Grande São Paulo, o...
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