Sentença Nº 0800423-05.2023.8.10.0021 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial do Trânsito do Termo Judiciário de São Luís, 11-10-2023

Data de Julgamento11 Outubro 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0800423-05.2023.8.10.0021
ÓrgãoJuizado Especial do Trânsito do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
PROCESSO Nº: 0800423-05.2023.8.10.0021

RECLAMANTE: CLEOMAR DOIN PERUZZO

ADVOGADOS DO RECLAMANTE : ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO - OAB/MA17635, GUILHERME LEITE MOREIRA - OAB/MA24992, KAYRA CANANDA OLIVEIRA CARVALHO - OAB/MA25432

RECLAMADO: VANILSON MACIEL DOS SANTOS

SENTENÇA.

Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.

Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.

O reclamado não compareceu a audiência de conciliação e julgamento - una, fazendo incidir o disposto no art.20 da Lei 9.099/95, verbis:

"Art.20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz."

No mérito, o fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos:

"Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.

Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.

Conforme petição inicial anexa, o reclamante informa que"No dia 14/09/2023, por volta de 7:48 da manhã, oRequerente estava parado na faixa de pedestre próximo a escola Acolher,na Avenida Rei de França Turu – Ma, quando o veículo que conduzia,modelo Jeep Renegade, Placa RNZ7F88, teve sua traseira atingida peloveículo do Requerido, modelo Ford Ranger, Placa RSM2B60, conformeconsta no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 2209143".

Junta BOAT nº 2209143, termo de acordo, fotografias da colisão e comprovante de pagamento. Pede indenização de danos materiais no valor de R$ 4.841,25 (quatromil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).

Conforme termo de acordo juntado, "o condutor de V3 assumea culpa e a reparação dos danos materiais causados por colisão traseira ao veículo JEEP RENEGADE DE PLACA RNZ7F88, ocorrido na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT