Sentença Nº 0800459-93.2017.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 16-10-2017
Data de Julgamento | 16 Outubro 2017 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2017 |
Número do processo | 0800459-93.2017.8.10.0009 |
Órgão | 4º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PROCESSO Nº. PJEC 0800459-93.2017.8.10.0009
RECLAMANTE: SAMUEL NASCIMENTO SALVADOR
RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço da empresa demandada, uma vez que não cumpriu com o acordo realizado com o PROCON de entregar um produto de igual espécie de forma gratuita quando tal apresentasse precificação divergente na gôndola e no caixa.
Afirma a autora que se dirigiu a sede da requerida para fazer compras, adquirindo três pacotes de fraldas PAMPERS Bas Pacotão, XXG 18x1, que estavam na promoção, no valor de R$ 13,99 cada pacote.
Narra que ao se dirigir ao caixa foi surpreendido com a cobrança de valor maior do que estava na oferta, na quantia R$ 29,98 cada e, por isso, requereu o cumprimento do acordo do PROCON para receber três pacotes de forma gratuita, mas não teve êxito.
Assim, requereu danos morais e entrega de 3 pacotes de fraldas de forma gratuita.
A empresa demandada refuta as pretensões autorais, afirmando que não realizou nenhum ato ilícito, pois sempre cumpriu o acordado com o PROCON de conceder os descontos dos produtos com valores diferentes, no entanto, no caso do autor não houve divergência de valores já que o código de barras não coincidia. Assim requereu a improcedência da ação.
Decido.
No sistema brasileiro atual aplica-se o modelo de coexistência e aplicação simultânea e coerente do CDC, do Código Civil e da legislação especial.
E não se pode esquecer que um dos valores da CF/88 é a proteção integral do consumidor com aplicação do CDC, complementarmente as leis especiais. Portanto, não há como afastar o CDC no presente caso.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las, caberá ao reclamado a comprovação de que cumpriu com o seu dever de oferecer um serviço adequado ao consumidor, protegendo-o de toda e qualquer falha na prestação de serviço e nas instalações internas do estabelecimento.
Pois bem.
O reclamado apenas alega que não cometeu nenhum ato ilícita, uma vez que...
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