Sentença Nº 0800469-31.2022.8.10.0020 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís, 04-04-2023
Data de Julgamento | 04 Abril 2023 |
Classe processual | Termo Circunstanciado |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0800469-31.2022.8.10.0020 |
Órgão | 3º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Fórum Des. Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar
São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0800469-31.2022.8.10.0020 | PJE Vítima:NUBIA MARIA LIMA MARTINS.
Autor do fato:RONILSON SANTOS RODRIGUES.
Incidência Penal: Art. 140, § 2º, do CPB.
Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 186/2022 - DEM, onde consta apontada inicialmente a prática do delito do artigo 140, §2º, do Código Penal, tendo como vítima NÚBIA MARIA LIMA MARTINS, e como suposto autor do fato RONILSON SANTOS RODRIGUES.
Termo de Audiência Preliminar de Composição Civil de Id. 80009127, com data de 08.11.2022, com o registro da ausência da vítima, embora devidamente intimada para o ato (Id. 79491562).
Manifestação ministerial (Id. 81013774), requerendo que fosse declarada extinta a punibilidade do autuado caso a vítima permanecesse em silêncio pelo restante do prazo decadencial.
Certidão de Id. 88812351, com a informação que o direito da vítima de oferecimento de queixa-crime foi atingido pela decadência.
Manifestação ministerial (Id. 89300291), reiterando pedidos existentes na manifestação de Id. 81013774.
Passo a decidir.
O presente caso deve ser analisado sob os prismas dos seguintes dispositivos legais, previstos no Código Penal:
CÓDIGO PENAL
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(...)
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Grifou-se).
No caso em tela, merece ser acolhido o entendimento da 15ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, atuante neste Juizado Especial. Fundamenta-se.
No tocante ao crime tipificado no art. 140, §2º, do CPB, consta no Id. 80009127 a informação de que a vítima não compareceu à audiência, embora devidamente intimada, tampouco justificou a sua ausência, o que "poderá caracterizar renúncia ao exercício de queixa", como explanado pelo Parquet (Id. 81013774).
Nesse sentido, dispõe o Código Penal Brasileiro:
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo...
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