Sentença Nº 0800469-31.2022.8.10.0020 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
Classe processualTermo Circunstanciado
Ano2023
Número do processo0800469-31.2022.8.10.0020
Órgão3º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Fórum Des. Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar

São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764)

TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0800469-31.2022.8.10.0020 | PJE Vítima:NUBIA MARIA LIMA MARTINS.

Autor do fato:RONILSON SANTOS RODRIGUES.

Incidência Penal: Art. 140, § 2º, do CPB.

Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 186/2022 - DEM, onde consta apontada inicialmente a prática do delito do artigo 140, §2º, do Código Penal, tendo como vítima NÚBIA MARIA LIMA MARTINS, e como suposto autor do fato RONILSON SANTOS RODRIGUES.

Termo de Audiência Preliminar de Composição Civil de Id. 80009127, com data de 08.11.2022, com o registro da ausência da vítima, embora devidamente intimada para o ato (Id. 79491562).

Manifestação ministerial (Id. 81013774), requerendo que fosse declarada extinta a punibilidade do autuado caso a vítima permanecesse em silêncio pelo restante do prazo decadencial.

Certidão de Id. 88812351, com a informação que o direito da vítima de oferecimento de queixa-crime foi atingido pela decadência.

Manifestação ministerial (Id. 89300291), reiterando pedidos existentes na manifestação de Id. 81013774.

Passo a decidir.

O presente caso deve ser analisado sob os prismas dos seguintes dispositivos legais, previstos no Código Penal:

CÓDIGO PENAL

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

(...)

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

(Grifou-se).

No caso em tela, merece ser acolhido o entendimento da 15ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, atuante neste Juizado Especial. Fundamenta-se.

No tocante ao crime tipificado no art. 140, §2º, do CPB, consta no Id. 80009127 a informação de que a vítima não compareceu à audiência, embora devidamente intimada, tampouco justificou a sua ausência, o que "poderá caracterizar renúncia ao exercício de queixa", como explanado pelo Parquet (Id. 81013774).

Nesse sentido, dispõe o Código Penal Brasileiro:

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

Parágrafo...

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