Sentença Nº 0800484-96.2016.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 08-11-2016

Data de Julgamento08 Novembro 2016
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2016
Número do processo0800484-96.2016.8.10.0153
Órgão14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Holandeses, 185, Olho d´água, São Luís/MA, Fone: 98 3248-3176

SENTENÇA

PROCESSO Nº 0800484-96.2016.8.10.0153

DEMANDANTE: FRANCISCA EUZÉBIA TAVARES

DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A

Vistos etc.

A reclamante ingressou com a presente demanda objetivando ser indenizada pelos prejuízos materiais e imateriais sofridos em decorrência das condutas ilícitas da reclamada.

Sustenta a autora que dirigiu-se à reclamada para adquirir passagens aéreas para o trecho São Luís/Brasília/São Luís, com ida no dia 06/02/2016 e retorno no dia 11/02/2016.

Informa, entretanto, que o funcionário da reclamada cometeu um equívoco e emitiu a passagem de ida para o dia 05/02/2016, o que fora suficiente para impedir o embarque da reclamante, quando de sua chegada ao Aeroporto de São Luís, no dia 06/02/2016, gerando-lhe prejuízos de ordem material e moral.

Eis uma breve síntese da demanda, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Cumpre frisar, de início, que o caso em apreço trata de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos nos arts. e do CDC, e será dirimido no âmbito probatório, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, deste diploma legal.

Enfrentando o cerne da lide e examinando acuradamente todos os documentos colacionados aos autos, verifico que não restou evidenciada conduta ilícita, por parte da reclamada, em grau suficientemente capaz de ensejar o dever de indenização pelos danos morais supostamente padecidos pela autora.

Em verdade, em sentido contrário aos argumentos sustentados pela parte reclamante, verifico que os documentos juntados aos autos pela própria autora – especialmente o contrato firmado com a empresa ré (ID 2096581) e o voucher que lhe fora fornecido (ID 2096584) – são categóricos em explicitar as datas e os horários de todos os bilhetes de passagem aérea adquiridos.

É necessário assinalar, ainda, que a reclamante confirmou ao funcionário da requerida – após a assinatura do contrato (ID 2096581) e antes da emissão do voucher (ID 2096584) – todas informações concernentes às datas e horários escolhidos, conforme a própria autora confessou em audiência ao aduzir que “verificou que a data da viagem era dia 05/02/2016, tendo confirmado o funcionário da...

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