Sentença Nº 0800521-85.2018.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz, 27-03-2018

Data de Julgamento27 Março 2018
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2018
Número do processo0800521-85.2018.8.10.0046
Órgão1º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz
Tipo de documentoSentença


PROCESSO: 0800521-85.2018.8.10.0046

PROMOVENTE: J ROSSINE CORRETORA DE SEGUROS LTDA – ME

PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

SENTENÇA

RELATÓRIO

Dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/1995).

MOTIVAÇÃO

Embora devidamente intimada para juntar digitalização do comprovante de seu estado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a parte promovente não juntou o documento requisitado no prazo determinado.

Assim, fica configurado o abandono da causa por parte da promovente.

O caso, portanto, configura a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, a empresa não comprovou que preenche as condições para ser parte nos processos regidos pela Lei nº 9.099/1995.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, com amparo na letra do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 8º da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem resolução de mérito.

Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.

Publicada e registrada com o seu lançamento no sistema PJE.

Intime-se apenas a parte promovente, uma vez que o promovido não foi citado.

Com o trânsito em...

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