Sentença Nº 0800522-93.2023.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 09-06-2023

Data de Julgamento09 Junho 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0800522-93.2023.8.10.0014
Órgão9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS

Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE - Fone: (98) 3236-4596/999811648

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

PROCESSO Nº 0800522-93.2023.8.10.0014

DEMANDANTE: PAULO VITOR PAZ AROUCHA e outros

Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO VITOR PAZ AROUCHA - MA10906 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO VITOR PAZ AROUCHA - MA10906

DEMANDADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros

Advogados/Autoridades do(a) REU: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados/Autoridades do(a) REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, RENATA MALCON MARQUES - BA24805, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A

SENTENÇA

Vistos etc.

Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.

No caso dos autos, não merece guarida o pedido por justiça gratuita feito pelos autores, tendo em vista que a questão dos autos decorre de aquisição de passagens aéreas internacionais, situação esta que foge da realidade econômica do brasileiro médio comum, demonstrando a capacidade da financeira dos autores, cuja penúria e miséria não restaram evidenciadas nos autos. Portanto, indefiro de ofício o pedido por justiça gratuita.

A despeito de constar em ata de audiência que as peças de defesa possuem preliminares, constato que as demandadas ofertaram apenas matéria de mérito, sem suscitá-las.

Assim, sigo ao mérito.

A controvérsia nos autos diz respeito a reembolso de passagem aérea e responsabilização civil por dano moral. Os autores alegaram que adquiriram passagens áreas junto a 123 Milhas, sendo a TAP a transportadora, para viagem ida e volta entre São Paulo/Garulhos a Roma, com saída prevista para o dia 28/02/2023 e retorno para 17/03/2023; que em 01/02/2023 a autora Vivia cosntatou estar com gestação trigemelar natural, de alto risco, de modo que recebeu orientação médica pela impossibilidade de realizar a viagem, razão porque os autores solicitaram cancelamento, contudo não houve reembolso até a propositura da ação.

De seu turno, a TAP afirma que não houve solicitação de reembolso feita pela agência ou pelos autores, os quais não compareceram ao embarque no período estabelecido, incorrendo em no-show, pugnando pela inocorrência de falha na prestação do serviço, apontando que é agência que possui contato com os...

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