Sentença Nº 0800540-76.2016.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 17-10-2017

Data de Julgamento17 Outubro 2017
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2017
Número do processo0800540-76.2016.8.10.0009
Órgão4º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Treze, S/N, CSU - Cohab/Anil

PROCESSO nº. 0800540-76.2016.8.10.0009

PROMOVENTE(s): R F. BEZERRA COMERCIO - EPP

PROMOVIDO(s): MEGGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME e outros

TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Sentença

Vistos, etc.

Ação de Repetição do Indébito c/c Indenizatória por Danos Morais proposta por R F. BEZERRA COMERCIO - EPP, em desfavor do MEGGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI - ME e Banco do Nordeste do Brasil SA, ambos já qualificados, visando à condenação das demandadas a repetição de indébito, bem como, pagamento de indenização por danos morais sofridos .

A parte autora reclama que no mês 04/2014, efetuou um pagamento de um boleto da 1.ª requerida no valor 2.126,00 (dois mil, cento e vinte e seis reais) sendo que o valor correto a ser paga seria de R$ 313,74, porém ao passar o boleto no caixa do banco o valor do código de barras estava divergente do valor real do título, sendo o mesmo pago junto ao somatório de vários outros, percebendo a divergência no dia seguinte.

Aduz que tentou receber a diferença do valor pago a maior no título, junta a 1.ª requerida, porém não obteve êxito. Em função do ocorrido vem requerer a repetição em dobro do valor pago a maior, bem, como indenização por danos morais.

Em contestação a 1ª requerida , pugnou pela improcedência dos pedidos da parte requerente alegando que o autor : “...estava ciente do suposto erro, e ainda assim ASSUMIU O RISCO DE SOFRER AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DESTE.

Alegou ainda que quando a parte requerente buscou a requerida, imediatamente, procurou a 2.ª requerida para verificar o valor recebido a maior e em curtíssimo espaço de tempo disponibilizou o pagamento da diferença ao requerente, porém a mesma não quis receber.

Em contestação a 2ª requerida, Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, bem como, improcedência dos pedidos da parte autora alegando que não emite os boletos, pois os mesmos, são emitidos pela 1.ª requerida, e que é mero intermediário entre os autores da relação comercial , prestando, apenas, o serviço das relações comerciais as mesmas.

É em síntese o relatório.Decido.

DA FASE PRELIMINAR

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pelo Banco do Nordeste do Brasil SA, uma vez que se verifica nos autos que, conforme depoimento da 1.ª requerida...

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