Sentença Nº 0800555-48.2016.8.10.0008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3º Juizado Especial Das Relações de Consumo de São Luís, 28-03-2017

Data de Julgamento28 Março 2017
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2017
Número do processo0800555-48.2016.8.10.0008
Órgão3º Juizado Especial Das Relações de Consumo de São Luís
Tipo de documentoSentença


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Fórum Des. Sarney Costa, Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau. CEP: 65076-820. (98) 3194-5704. email: jzd-civel3@tjma.jus.br

Processo n.º 0800555-48.2016.8.10.0008

Requerente: JOSE RAIMUNDO COSTA

Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO D E FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL, promovida pela parte autora contra os requeridos, ambos já qualificados nos autos, onde informa a parte autora em sua inicial, ratificado em audiência, que é usuário dos serviços da OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, possuindo a linha pré paga nº 98 98717 1368.

Informa o autor que colocava crédito mensalmente através do cartão de crédito nº 4007 7004 5146 5355 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL / VISA, e em 04/03/2016, passou a pôr os crédito através de outro cartão – nº 5447 3174 5094 3236 do banco da segunda demandada - SANTANDER.

Ressalta que mesmo havendo o lançamento na fatura do cartão com vencimento 06/04/2016, desde março de 2016 não consegue utilizar a citada linha para efetuar ligações. Informa, também, que diante da situação, manteve contato com a primeira demandada - OI, e teve como resposta que o cartão da segunda demandada cartão não estava cadastrado em nenhuma promoção e que o autor deveria entrar em contato com a operadora do cartão.

Por fim, o autor requer que as demandadas façam a devolução, em dobro, do valor lançado na fatura do cartão nº 5447 3174 5094 3236 (Banco Santander), vencimento 06/04/2016 e no total de R$ 34,99 (trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) e posterior indenização a título de dano moral.

Em sede de contestação, primeira demandada, TELEMAR NORTE LESTE S/A suscitou ilegitimidade passiva, em razão dos fatos narrados da inicial versarem sobre linha móvel, e no mérito, pede a improcedência da demanda.

Quanto à preliminar suscitada de ilegitimidade passiva, REJEITO de plano, destacando a denominada teoria da asserção, também conhecida como teoria da prospettazione, permite que o Julgador avalie a relação jurídica deduzida in status assersiones, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial.

Nesse contexto, A TNL PCS S/A, a OI FIXO e a TELEMAR NORTE LESTE S/A, embora pessoas jurídicas distintas integram o mesmo grupo societário. Sendo assim, os consumidores não são obrigados a conhecer ou...

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