Sentença Nº 0800555-48.2016.8.10.0008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3º Juizado Especial Das Relações de Consumo de São Luís, 28-03-2017
Data de Julgamento | 28 Março 2017 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2017 |
Número do processo | 0800555-48.2016.8.10.0008 |
Órgão | 3º Juizado Especial Das Relações de Consumo de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Fórum Des. Sarney Costa, Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau. CEP: 65076-820. (98) 3194-5704. email: jzd-civel3@tjma.jus.br
Processo n.º 0800555-48.2016.8.10.0008
Requerente: JOSE RAIMUNDO COSTA
Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO D E FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL, promovida pela parte autora contra os requeridos, ambos já qualificados nos autos, onde informa a parte autora em sua inicial, ratificado em audiência, que é usuário dos serviços da OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, possuindo a linha pré paga nº 98 98717 1368.
Informa o autor que colocava crédito mensalmente através do cartão de crédito nº 4007 7004 5146 5355 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL / VISA, e em 04/03/2016, passou a pôr os crédito através de outro cartão – nº 5447 3174 5094 3236 do banco da segunda demandada - SANTANDER.
Ressalta que mesmo havendo o lançamento na fatura do cartão com vencimento 06/04/2016, desde março de 2016 não consegue utilizar a citada linha para efetuar ligações. Informa, também, que diante da situação, manteve contato com a primeira demandada - OI, e teve como resposta que o cartão da segunda demandada cartão não estava cadastrado em nenhuma promoção e que o autor deveria entrar em contato com a operadora do cartão.
Por fim, o autor requer que as demandadas façam a devolução, em dobro, do valor lançado na fatura do cartão nº 5447 3174 5094 3236 (Banco Santander), vencimento 06/04/2016 e no total de R$ 34,99 (trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) e posterior indenização a título de dano moral.
Em sede de contestação, primeira demandada, TELEMAR NORTE LESTE S/A suscitou ilegitimidade passiva, em razão dos fatos narrados da inicial versarem sobre linha móvel, e no mérito, pede a improcedência da demanda.
Quanto à preliminar suscitada de ilegitimidade passiva, REJEITO de plano, destacando a denominada teoria da asserção, também conhecida como teoria da prospettazione, permite que o Julgador avalie a relação jurídica deduzida in status assersiones, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial.
Nesse contexto, A TNL PCS S/A, a OI FIXO e a TELEMAR NORTE LESTE S/A, embora pessoas jurídicas distintas integram o mesmo grupo societário. Sendo assim, os consumidores não são obrigados a conhecer ou...
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