Sentença Nº 0800566-38.2020.8.10.0008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3º Juizado Especial Das Relações de Consumo de São Luís, 01-10-2020

Data de Julgamento01 Outubro 2020
Classe processualCumprimento de Sentença
Ano2020
Número do processo0800566-38.2020.8.10.0008
Órgão3º Juizado Especial Das Relações de Consumo de São Luís
Tipo de documentoSentença


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau. CEP: 65076-820. (98) 3194-6998. email: jzd-civel3@tjma.jus.br

Processo n.º 0800566-38.2020.8.10.0008 PJe Requerente: DANILO JORGE SANTOS FERRAZ Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707, ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 Requerido: OI MOVEL S.A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A

SENTENÇA

Trata-se deAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.

A parte autora afirma que em meados de março do corrente ano um preposto da requerida lhe ofereceu um plano de internet Oi Fibra com 200 MB com 02 (duas) opções de pagamento, quais sejam, a primeira no valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), através de débito automático em conta-corrente ou poupança, pelo Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, e a segunda no valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), via pagamento por meio de boleto bancário.

Aduz que acabou escolhendo o pagamento por débito automático na sua conta poupança, incluindo bônus da gratuidade do serviço no primeiro mês, apresentando na oportunidade seus documentos pessoais e o cartão da conta poupança, havendo a instalação do equipamento em 20/03/2020.

Acrescenta que 10 (dez) dias após recebera uma mensagem de whatssapp de uma pessoa supostamente funcionária da requerida de nome “Bia”, solicitando a imagem do seu documento de identificação, a qual não fora fornecida por orientação do preposto da requerida responsável pela instalação do material necessário à ativação do plano. Alega que nos protocolos da mensagem do aplicativo citado, teriam apresentado os números de sua identidade e de CPF, com a ressalva de que haveria o bloqueio de internet caso o cadastro não fosse finalizado.

O autor assevera que dias depois recebeu fatura de competência abril/2020, com vencimento em 13/05/2020, no valor de R$ 132,76 (cento e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos) referente ao pagamento feito por meio de boleto bancário – que sustenta não ter sido a forma de pagamento aceita – e alguns “outros serviços OI” que alega desconhecer.

Narra ainda que em março/2020 comprou 02 (dois)...

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