Sentença Nº 0800573-66.2018.8.10.0148 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Codó, 26-08-2018

Data de Julgamento26 Agosto 2018
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2018
Número do processo0800573-66.2018.8.10.0148
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Codó
Tipo de documentoSentença


ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800573-66.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: OSWALDO JOSE OLIVEIRA SANTOS Promovido: BANCO DO BRASIL SA

SENTENÇA

Vistos,

Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.

A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.

Alega o requente ter ocorrido a devolução indevida de um cheque por ele emitido, sem motivo, de forma injusta. Alega que em decorrência do ocorrido passou por constrangimentos morais e teve restrição de pedidos junto a um fornecedor. Ao final, requer condenação por danos morais.

Malograda a Conciliação, o demandado ofertara contestação alegando no mérito, o exercício regular de um direito e que o cheque fora devolvido pelo motivo 31, uma vez que o valor por extenso divergia do numérico, por fim, impugnou os danos morais.

Decido.

Depreende-se da análise do processo que quando da apresentação do cheque o Banco ora Requerido adota vários procedimentos, dentre as quais a conferência de valores.

Ao realizar a devolução de cheque por divergência de valores, a instituição bancaria objetiva resguardar a instituição financeira e o próprio correntista.

A cautela na condução dos negócios pelo requerido não pode ser considerada como ato ilícito, mas sim, obrigação da instituição bancária.

Ademais, não demonstrado, no presente caso, a ocorrência de danos morais indenizáveis, uma vez que a devolução efetuada por divergência entre os valores numéricos e por extenso não tem o condão de denegrir a imagem ou constranger seu emitente, pois sobre este, não recai nenhuma desconfiança acerca de seu caráter ou bom nome no comércio.

Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR ERRO FORMAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme verifica-se do título anexo ao evento 1.4, a devolução ocorreu pelo motivo 31, em razão de erro formal no preenchimento do cheque, de modo que a conduta do recorrido se mostrou regular, em cumprimento à legislação, fato que não configura, por si só, a ocorrência de danos morais. 2. Nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO E COBRANÇA DE CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SACADO. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. ATITUDES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO SUPERMERCADO QUE CAUSARAM DANOS DE ORDEM MORAL. DANOS...

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