Sentença Nº 0800574-71.2023.8.10.0020 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Classe processualTermo Circunstanciado
Ano2023
Número do processo0800574-71.2023.8.10.0020
Órgão3º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Fórum Des. Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar

São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764)

TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0800574-71.2023.8.10.0020 | PJE Vítima/Autora do Fato: ELIZABETH ESCOCIO RIBEIRO

Vítima/Autora do Fato:ROSA LEONILIA CARNEIRO SILVA

Trata-se de procedimento penal preliminar, tendo como objeto relatos dedelitos de injúrias racial e homofóbica,tendo como partesELIZABETH ESCOCIO RIBEIROe ROSA LEONILIA CARNEIRO SILVA.

Manifestação da 15ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital(ID 104607036)requerendoa declaração deincompetência deste Juizado sobre o presente feito, remetendo-o, em declínio, paradistribuição a uma das Varas Criminais de São Luís.

Passo a DECIDIR.

Preliminarmente, convém destacar construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal envolvendo o tema objeto do presente feito criminal:

1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);

2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação...

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