Sentença Nº 0800574-71.2023.8.10.0020 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís, 07-12-2023
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2023 |
Classe processual | Termo Circunstanciado |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0800574-71.2023.8.10.0020 |
Órgão | 3º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Fórum Des. Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar
São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0800574-71.2023.8.10.0020 | PJE Vítima/Autora do Fato: ELIZABETH ESCOCIO RIBEIRO
Vítima/Autora do Fato:ROSA LEONILIA CARNEIRO SILVA
Trata-se de procedimento penal preliminar, tendo como objeto relatos dedelitos de injúrias racial e homofóbica,tendo como partesELIZABETH ESCOCIO RIBEIROe ROSA LEONILIA CARNEIRO SILVA.
Manifestação da 15ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital(ID 104607036)requerendoa declaração deincompetência deste Juizado sobre o presente feito, remetendo-o, em declínio, paradistribuição a uma das Varas Criminais de São Luís.
Passo a DECIDIR.
Preliminarmente, convém destacar construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal envolvendo o tema objeto do presente feito criminal:
1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);
2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação...
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