Sentença Nº 0800601-43.2023.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Órgão14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Ano2023
Número do processo0800601-43.2023.8.10.0153
Tipo de documentoSentença
Classe processualCumprimento de Sentença


PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 3194-7877/ 98 99981-9504

SENTENÇA

PROCESSO Nº 0800601-43.2023.8.10.0153 AUTORES: FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA JUNIOR, MASDA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA RÉUS: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A

Vistos etc.

FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA JUNIOR e MASDA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA ajuizaram a presente ação em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A eTAM LINHAS AÉREAS S/A com o fim de verem indenizados os prejuízos morais e materiais suportados em decorrência do extravio e dos danos causados em suas bagagens quando viajavam em voos adquiridos junto às demandadas.

Aduzem os autores que no trecho de Marrakech (Marrocos) para Lisboa (Portugal), realizado em 12/02/2023 e adquirido junto à IBERIA LINEAS AEREAS, suas duas malas foram extraviadas quando da conexão realizada em Madri (Espanha). Dizem que ao chegar em Lisboa (Portugal) foram informados que suas malas seriam entregues às 12 horas do dia 13/02/2023, o que lhes atenderia, haja vista que seu retorno para o Brasil ocorreria às 16 horas daquele dia.

Alegam, contudo, que o referido prazo não fora cumprido, que tiveram de permanecer por todo o dia 13/02/2023 com "a roupa do corpo", que retornaram ao Brasil sem sua bagagem e que haviam adimplido, pelo despacho das bagagens no voo de retorno ao Brasil, o valor de R$ 863,02 (oitocentos e sessenta e três reais e dois centavos) a uma terceira companhia aérea (TAP - Transportes Aéreos Portugueses).

Concluem informando que em 24/02/2023 foram informados pela TAP da chegada de suas bagagens no Brasil e que, ao recebê-las, se depararam "suas malas completamente danificadas", razões todas pelas quais pugnaram pela condenação das rés à obrigação de pagar uma indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais suportados e outra na importância de R$ 1.432,82 (um mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) em razão do "extravio da mala e custos arcados com o despacho de bagagem desembolsados com a segunda bagagem".

Em sede de defesa, aTAM LINHAS AÉREAS S/A suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da feito, e, no mérito, defendeu a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal, a culpa exclusiva da companhia aérea corré e a ausência de comprovação de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência do pedido.

Por sua vez, a IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A igualmente defendeu a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso, ao passo que alegou que não houve extravio (mas tão somente atraso na entrega das bagagens), suscitando ainda a ausência de comprovação de sua responsabilidade acerca das avarias alegadas pelos autores, bem como que já indenizou os autores em valor superior àquele pleiteado a título de danos materiais, defendendo ainda a inexistência de danos morais passíveis de indenização.

Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.

Decido.

Pende em primeiro plano decidir acerca de dois aspectos: (1º) a legitimidade passiva deTAM LINHAS AÉREAS S/A e (2º) a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso dos autos, em sobreposição ao Código de Defesa do Consumidor.

Com relação ao primeiro ponto, hei de acolher o entendimento delineado pelaTAM LINHAS AÉREAS S/A no sentido de que não constam dos autos quaisquer elementos que a vinculem à discussão travada na presente lide. Com efeito, em nenhum momento de toda sua resenha fática os autores sequer mencionaram aTAM LINHAS AÉREAS S/A. Isto é, a exceção do momento de sua qualificação na peça vestibular, aTAM LINHAS AÉREAS S/A não é referida em qualquer momento da exposição autoral.

Ainda, não constam dos autos qualquer documento que relacione aTAM LINHAS AÉREAS S/A com os fatos narrados na inicial. Da fato, inexistem bilhetes aéreos, trocas de e-mails ou informações ou...

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