Sentença Nº 0800604-56.2016.8.10.0019 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 13º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 31-10-2016
Data de Julgamento | 31 Outubro 2016 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2016 |
Número do processo | 0800604-56.2016.8.10.0019 |
Órgão | 13º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
Processo nº 0800604-56.2016.8.10.0019
Reclamante: MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA BERNARDES
Reclamado: BANCO GMAC S/A
S E N T E N Ç A:
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA BERNARDES em face de BANCO GMAC S/A, por intermédio da qual a Reclamante insurge-se contra a cobrança de Tarifa de Cadastro, Despesas e Seguro Chevrolet Plus em um contrato de financiamento de automóvel. Busca a declaração de ilegalidade das cobranças, devolução em dobro, e ainda, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual o BANCO GMAC S/A suscita preliminar, e no mérito informa a legalidade das cobranças.
É o Relatório.
Preliminarmente, suscita o BANCO GMAC S/A a improcedência do pedido, alegando a inadimplência do contrato desde dezembro de 2015, o que seria causa impeditiva da ação.
Rejeito a preliminar, posto que a alegação é matéria de mérito, e deveria ser levantada em ação própria de cobrança ou mesmo pedido contraposto.
É o Relatório. DECIDO.
Primeiramente, deve ser destacado que os dispositivos legais inscritos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) se aplicam às instituições financeiras, conforme a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 297:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Portanto, a responsabilidade dos bancos e credenciados, pelos eventuais danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nestas letras:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Entretanto, compulsados os autos, vejo assistir parcial razão à Reclamante.
A Reclamante busca com essa ação uma revisão contratual, com a supressão de cláusulas livremente pactuadas entre as partes.
Para a aprovação do crédito, conforme demonstra o contrato assinado, foi disponibilizado à Reclamante um rol de informações contendo percentuais e valores a serem cobrados.
Só por este motivo não poderia a Reclamante alegar qualquer desconhecimento daquilo que estava assentindo.
O princípio do pacta sunt servanda existe e deve ser respeitado.
Em recente decisão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ debruçou-se sobre a matéria, em especial a Tarifa de Avaliação de Cadastro (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
O Acórdão publicado em 24/10/2013, referente ao REsp nº 1.251.331/RS, traz a seguinte ementa:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595⁄1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303⁄1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."
4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371⁄2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e...
Reclamante: MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA BERNARDES
Reclamado: BANCO GMAC S/A
S E N T E N Ç A:
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA BERNARDES em face de BANCO GMAC S/A, por intermédio da qual a Reclamante insurge-se contra a cobrança de Tarifa de Cadastro, Despesas e Seguro Chevrolet Plus em um contrato de financiamento de automóvel. Busca a declaração de ilegalidade das cobranças, devolução em dobro, e ainda, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual o BANCO GMAC S/A suscita preliminar, e no mérito informa a legalidade das cobranças.
É o Relatório.
Preliminarmente, suscita o BANCO GMAC S/A a improcedência do pedido, alegando a inadimplência do contrato desde dezembro de 2015, o que seria causa impeditiva da ação.
Rejeito a preliminar, posto que a alegação é matéria de mérito, e deveria ser levantada em ação própria de cobrança ou mesmo pedido contraposto.
É o Relatório. DECIDO.
Primeiramente, deve ser destacado que os dispositivos legais inscritos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) se aplicam às instituições financeiras, conforme a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 297:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Portanto, a responsabilidade dos bancos e credenciados, pelos eventuais danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nestas letras:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Entretanto, compulsados os autos, vejo assistir parcial razão à Reclamante.
A Reclamante busca com essa ação uma revisão contratual, com a supressão de cláusulas livremente pactuadas entre as partes.
Para a aprovação do crédito, conforme demonstra o contrato assinado, foi disponibilizado à Reclamante um rol de informações contendo percentuais e valores a serem cobrados.
Só por este motivo não poderia a Reclamante alegar qualquer desconhecimento daquilo que estava assentindo.
O princípio do pacta sunt servanda existe e deve ser respeitado.
Em recente decisão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ debruçou-se sobre a matéria, em especial a Tarifa de Avaliação de Cadastro (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
O Acórdão publicado em 24/10/2013, referente ao REsp nº 1.251.331/RS, traz a seguinte ementa:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595⁄1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303⁄1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."
4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371⁄2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e...
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