Sentença Nº 0800613-43.2019.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 12-05-2020

Data de Julgamento12 Maio 2020
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2020
Número do processo0800613-43.2019.8.10.0009
Órgão4º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
SENTENÇA

Dispenado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099.95

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c Repetição de Indébito c Indenização por Danos Morais ajuizado por LEOGENES PEDROSO RIBEIRO contra OI S.A., já qualificado nos autos

Versam os autos sobre cobrança por suposto débito inexistente em razão de contrato realizado pela ré sem seu conhecimento e anuência. Pugna pelo cancelamento do contrato, do débito, bem como pela repetição de indébito dos valores cobrados e indenização por danos morais.

O réuOI S.A. pugnou pelo improcedência dos pedidos da parte autora, haja vista que a cobrança é decorrente de vínculo contratual entre as partes, sendo ela regular. Assevera que a cobrança impugnada é decorrente de saldo remanescente dos serviços prestados até o cancelamento do plano que possuía com a ré e completa dizendo não haver elementos para configurar indenização por danos morais.

Conforme se observa no caso em comento, vislumbra-se que não há dano a ser imputado à parte requerida.A ré em contestação apresenta documentos que demonstram vínculo contratual entre as partes, bem como a fatura e discriminação detalhada dos serviços prestados, sendo devida a fatura impugnada pela parte autora, pois se trata da última fatura antes do cancelamento do contrato que possuía com a ré, diverso da alegação de ser um novo plano que desconhece, como se vê nas provas juntadas aos autos id 28029260.

Desta feita agiu a reclamada no exercício regular do seu direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil Brasileiro, posto que a cobrança à parte autora se deu por inadimplência contratual face ao não pagamento da fatura após o cancelamento do plano, haja vista que houve efetiva prestação de serviços, sendo cobrado somente o que...

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