Sentença Nº 0800625-62.2021.8.10.0017 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís, 11-06-2021
Data de Julgamento | 11 Junho 2021 |
Classe processual | Termo Circunstanciado |
Ano | 2021 |
Número do processo | 0800625-62.2021.8.10.0017 |
Órgão | 2º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
TCO 0800625-62.2021.8.10.0017
SENTENÇA
Trata-se de procedimento criminal instaurado para apurar suposta prática do crime de injúria (art. 140 CP), praticado por GIRLANE COSTA LIMA SANTOS, JOCENILDO TAVARES SANTOS e HELENA SILVA CARDOSO, pelos fatos ocorridos nos dias 14 e 15 de novembro de 2020.
Decido.
Como se sabe, o crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, é crime contra a honra que admite perdão judicial em algumas hipóteses legais, fincadas no §1º, incisos I e II do aludido dispositivo legal.
Não obstante a adequação típica da conduta das autoras do fato/vítimas GIRLANE COSTA LIMA SANTOS e HELENA SILVA CARDOSO à figura delitiva de injúria, o art. 140, §1º, inciso II, do Código Penal, possibilita ao magistrado a concessão de perdão judicial na hipótese de retorsão imediata.
Com efeito, os autos apontam que GIRLANE COSTA LIMA SANTOS e HELENA SILVA CARDOSO deram margem a uma discussão que originou o presente procedimento, uma vez que asinjúriasforamrecíprocase ocorreram em meio ao calor dos fatos. Ambas as partes registraram ocorrência policial.
Nesse sentido:
DEPUTADO FEDERAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA (ART. 140 CP). REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. OFENSA AO ARTIGO 44 DO CPP. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL NÃO CONFIGURADA. OFENSAS RECÍPROCAS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO OFENDIDO. RETORSÃO IMEDIATA. PERDÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A representação do ofendido é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos (INQ 3438, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10/2/2015). Preliminar de ofensa ao art. 44 do CPP rejeitada. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a inviolabilidade parlamentar material, especialmente com relação a declarações proferidas fora da Casa Legislativa, requer a existência de nexo de implicação entre as declarações e o exercício do mandato. Imunidade afastada no caso concreto. 3. Ofensor e ofendido, ao projetarem deliberadamente ofensas recíprocas - incitando um ao outro -, devem suportar as aleivosias em relação de vice e versa. Hipótese de perdão judicial, nos termos do artigo 140, § 1º, do CP. Extinção da punibilidade declarada com fundamento no artigo 109, IX, do CP. (AP 926, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC...
SENTENÇA
Trata-se de procedimento criminal instaurado para apurar suposta prática do crime de injúria (art. 140 CP), praticado por GIRLANE COSTA LIMA SANTOS, JOCENILDO TAVARES SANTOS e HELENA SILVA CARDOSO, pelos fatos ocorridos nos dias 14 e 15 de novembro de 2020.
Decido.
Como se sabe, o crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, é crime contra a honra que admite perdão judicial em algumas hipóteses legais, fincadas no §1º, incisos I e II do aludido dispositivo legal.
Não obstante a adequação típica da conduta das autoras do fato/vítimas GIRLANE COSTA LIMA SANTOS e HELENA SILVA CARDOSO à figura delitiva de injúria, o art. 140, §1º, inciso II, do Código Penal, possibilita ao magistrado a concessão de perdão judicial na hipótese de retorsão imediata.
Com efeito, os autos apontam que GIRLANE COSTA LIMA SANTOS e HELENA SILVA CARDOSO deram margem a uma discussão que originou o presente procedimento, uma vez que asinjúriasforamrecíprocase ocorreram em meio ao calor dos fatos. Ambas as partes registraram ocorrência policial.
Nesse sentido:
DEPUTADO FEDERAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA (ART. 140 CP). REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. OFENSA AO ARTIGO 44 DO CPP. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL NÃO CONFIGURADA. OFENSAS RECÍPROCAS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO OFENDIDO. RETORSÃO IMEDIATA. PERDÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A representação do ofendido é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos (INQ 3438, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10/2/2015). Preliminar de ofensa ao art. 44 do CPP rejeitada. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a inviolabilidade parlamentar material, especialmente com relação a declarações proferidas fora da Casa Legislativa, requer a existência de nexo de implicação entre as declarações e o exercício do mandato. Imunidade afastada no caso concreto. 3. Ofensor e ofendido, ao projetarem deliberadamente ofensas recíprocas - incitando um ao outro -, devem suportar as aleivosias em relação de vice e versa. Hipótese de perdão judicial, nos termos do artigo 140, § 1º, do CP. Extinção da punibilidade declarada com fundamento no artigo 109, IX, do CP. (AP 926, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC...
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