Sentença Nº 0800639-41.2019.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 04-11-2019
Data de Julgamento | 04 Novembro 2019 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2019 |
Número do processo | 0800639-41.2019.8.10.0009 |
Órgão | 4º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Treze, S/N, CSU - Cohab/Anil
PROCESSO nº. 0800639-41.2019.8.10.0009
PROMOVENTE(s): JOSE RAIMUNDO PRASERES ALMEIDA
PROMOVIDO(s): BANCO DO BRASIL SA e outros
TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ RAIMUNDO PRASERES ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S.A e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES, ambos já qualificados nos autos. Em síntese alega a parte autora que foram efetuadas compras em seu cartão de crédito mas que desconhece a origem dos débitos que consistem nos respectivos valores: R$ 1.961,00 (um mil novecentos e sessenta e um reais), R$ 215,78 (duzentos e quinze reais e setenta e oito centavos) e a última no valor de R$ 122,06 (cento e vinte e dois reais e seis centavo) na fatura denominada de “MERCADOPAGO”. Afirma também, que solicitou do primeiro requerido o estorno de tais valores que no primeiro momento teve sua solicitação deferida, porém em momento posterior, tais valores foram relançados na fatura de seu Cartão de Crédito com anotação de “QUESTIONAMENTO IMPROCEDENTE – MercPago”. Informou que contestou o débito perante a agência bancária da cidade de Santa Rita-MA, contudo sem lograr êxito em nenhuma das tentativas.
Os pedidos constantes em sua inicial, foram:
1. A concessão da Gratuidade de Justiça.
2. A inversão do ônus da prova
3. A Inexigibilidade da Cobrança denominada “MercPago” no valor de R$ 1.961,00 (um mil novecentos e sessenta e um reais), outra no valor de R$ 215,78 (duzentos e quinze reais e setenta e oito centavos) e a última no valor de R$ 122,06 (cento e vinte e dois reais e seis centavo), totalizando a importância de R$ 2.298,84 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) do cartão Ourocard Visa Gold nº 4984 xxxxxxxx 6000 de titularidade de JOSÉ RAIMUNDO PRASERES ALMEIDA .
4. A indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em sua contestação o réu, Banco do Brasil S.A, refuta as alegações da parte autora e afirma que as despesas foram realizadas mediante uso de cartão magnético com uso da senha pessoal do autor e que o banco não se responsabiliza por eventuais prejuízos decorrentes da quebra de sigilo pelo consumidor e que o banco não incorreu em falha ou falta grave, por esse...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO