Sentença Nº 0800645-18.2023.8.10.0006 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1º Juizado Especial Das Relações do Consumo de São Luís, 11-01-2024
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2024 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2024 |
Número do processo | 0800645-18.2023.8.10.0006 |
Órgão | 1º Juizado Especial Das Relações do Consumo de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0800645-18.2023.8.10.0006 | PJE
Promovente: JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUZA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYANE KELY ARAGAO SIQUEIRA - MA16563, ANDRE LUIS SILVA DE CARVALHO - MA16366
Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE ARAGAO MENDES PEREIRA - MA14876
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR SILVA DE SOUZA JÚNIOR em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em razão de suposta falha na prestação de serviços.
O autor relata que é um comerciante que possui uma microempresa que atua há mais de 15 (quinze) anos no mercado de metalurgia, vidraçaria e instalação de portões automatizados e utiliza do aplicativo WhatsApp por meio do número (98) 9 8866-7449, para estabelecer comunicação com seus clientes.
Aduz que a modalidade do aplicativo utilizada denomina-se “WhatsApp Business” para a utilização com fins comerciais. Assim, recebe inúmeros pedidos de clientes para a elaboração de orçamentos e fechamento de negócios por meio do aplicativo, os seus consumidores enviam pelo aplicativo WhatsApp fotos de suas instalações para o fim de que os orçamentos sejam elaborados e referido número é amplamente divulgado em todo o material promocional do autor.
Ocorre que o referido aplicativo foi banido pelo requerido, sem qualquer justificativa, visto que, em momento algum, o autor o violou os termos de uso do mesmo, não tendo o réu sequer especificado a violação do autor.
O requerente, a contragosto, se viu obrigado a realizar nova pintura da fachada e produção de materiais para tentar estancar as perdas decorrentes do banimento de sua conta, tendo que arcar com tais despesas inesperadas.
Desse modo, o autor ingressou com a presente ação postulando a reativação de seu WhatsApp, bem como danos materiais e uma indenização por danos morais face aos enormes transtornos que passou em decorrência da conduta abusiva do réu.
O requerido, em sua defesa, argui ilegitimidade passiva e, no mérito, informou que, Embora não caiba ao FACEBOOK BRASIL discorre sobre um aplicativo que não lhe pertence e sobre o qual não tem qualquer controle, é fato público e...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0800645-18.2023.8.10.0006 | PJE
Promovente: JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUZA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYANE KELY ARAGAO SIQUEIRA - MA16563, ANDRE LUIS SILVA DE CARVALHO - MA16366
Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE ARAGAO MENDES PEREIRA - MA14876
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR SILVA DE SOUZA JÚNIOR em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em razão de suposta falha na prestação de serviços.
O autor relata que é um comerciante que possui uma microempresa que atua há mais de 15 (quinze) anos no mercado de metalurgia, vidraçaria e instalação de portões automatizados e utiliza do aplicativo WhatsApp por meio do número (98) 9 8866-7449, para estabelecer comunicação com seus clientes.
Aduz que a modalidade do aplicativo utilizada denomina-se “WhatsApp Business” para a utilização com fins comerciais. Assim, recebe inúmeros pedidos de clientes para a elaboração de orçamentos e fechamento de negócios por meio do aplicativo, os seus consumidores enviam pelo aplicativo WhatsApp fotos de suas instalações para o fim de que os orçamentos sejam elaborados e referido número é amplamente divulgado em todo o material promocional do autor.
Ocorre que o referido aplicativo foi banido pelo requerido, sem qualquer justificativa, visto que, em momento algum, o autor o violou os termos de uso do mesmo, não tendo o réu sequer especificado a violação do autor.
O requerente, a contragosto, se viu obrigado a realizar nova pintura da fachada e produção de materiais para tentar estancar as perdas decorrentes do banimento de sua conta, tendo que arcar com tais despesas inesperadas.
Desse modo, o autor ingressou com a presente ação postulando a reativação de seu WhatsApp, bem como danos materiais e uma indenização por danos morais face aos enormes transtornos que passou em decorrência da conduta abusiva do réu.
O requerido, em sua defesa, argui ilegitimidade passiva e, no mérito, informou que, Embora não caiba ao FACEBOOK BRASIL discorre sobre um aplicativo que não lhe pertence e sobre o qual não tem qualquer controle, é fato público e...
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