Sentença Nº 0800645-18.2023.8.10.0006 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1º Juizado Especial Das Relações do Consumo de São Luís, 11-01-2024

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2024
Número do processo0800645-18.2023.8.10.0006
Órgão1º Juizado Especial Das Relações do Consumo de São Luís
Tipo de documentoSentença
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

PROCESSO Nº 0800645-18.2023.8.10.0006 | PJE

Promovente: JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUZA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYANE KELY ARAGAO SIQUEIRA - MA16563, ANDRE LUIS SILVA DE CARVALHO - MA16366

Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE ARAGAO MENDES PEREIRA - MA14876

SENTENÇA

Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR SILVA DE SOUZA JÚNIOR em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em razão de suposta falha na prestação de serviços.

O autor relata que é um comerciante que possui uma microempresa que atua há mais de 15 (quinze) anos no mercado de metalurgia, vidraçaria e instalação de portões automatizados e utiliza do aplicativo WhatsApp por meio do número (98) 9 8866-7449, para estabelecer comunicação com seus clientes.

Aduz que a modalidade do aplicativo utilizada denomina-se “WhatsApp Business” para a utilização com fins comerciais. Assim, recebe inúmeros pedidos de clientes para a elaboração de orçamentos e fechamento de negócios por meio do aplicativo, os seus consumidores enviam pelo aplicativo WhatsApp fotos de suas instalações para o fim de que os orçamentos sejam elaborados e referido número é amplamente divulgado em todo o material promocional do autor.

Ocorre que o referido aplicativo foi banido pelo requerido, sem qualquer justificativa, visto que, em momento algum, o autor o violou os termos de uso do mesmo, não tendo o réu sequer especificado a violação do autor.

O requerente, a contragosto, se viu obrigado a realizar nova pintura da fachada e produção de materiais para tentar estancar as perdas decorrentes do banimento de sua conta, tendo que arcar com tais despesas inesperadas.

Desse modo, o autor ingressou com a presente ação postulando a reativação de seu WhatsApp, bem como danos materiais e uma indenização por danos morais face aos enormes transtornos que passou em decorrência da conduta abusiva do réu.

O requerido, em sua defesa, argui ilegitimidade passiva e, no mérito, informou que, Embora não caiba ao FACEBOOK BRASIL discorre sobre um aplicativo que não lhe pertence e sobre o qual não tem qualquer controle, é fato público e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT