Sentença Nº 0800649-49.2023.8.10.0008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3º Juizado Especial Das Relações de Consumo de São Luís, 03-10-2023

Data de Julgamento03 Outubro 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0800649-49.2023.8.10.0008
Órgão3º Juizado Especial Das Relações de Consumo de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br

Processo n.º 0800649-49.2023.8.10.0008 PJe Requerente: RAYANDERSON MADEIRA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILBERLAN SERRA DINIZ - MA26725, MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA - MA21841

Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A

SENTENÇA:

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, cujas partes acima indicadas, estão devidamente qualificadas nos autos.

Narra a parte autora que é correntista do banco demandado e que no dia 03/05/2023, ao tentar acessar sua conta pelo aplicativo do Banco do Brasil, por volta das 6:56h, com objetivo de consultar o recebimento de uma transferência, descobriu que sua conta havia sido encerrada pela instituição financeira, sem qualquer aviso prévio e sem que ele tivesse solicitado.

Aduz que se dirigiu a uma agência para buscar mais informações e foi comunicado que a conta teria sido encerrada por falta de movimentações financeiras, fato que ele contesta, pois alega que recebe sua bolsa de estágio na referida conta, além de estar aguardando, naquele momento, um reembolso no importe de R$ 374,25 (trezentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).

Prossegue dizendo que questionou ao atendente se não poderia reativar a conta, pois precisava do valor para pagar a prestação do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com vencimento todo dia 15 (quinze) de cada mês, e foi informado que sua conta não poderia ser mais reativada, sendo necessário abrir outra conta.

Relata que em razão de sua conta estar desativada, deixou de receber um reembolso que estava aguardando, impedindo que fizesse o conserto da sua moto, o que lhe causou transtornos de ordem imaterial.

Dessa forma, requer a condenação do banco demandado ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).

Em contestação, o Banco demandado impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, e no mérito, aduz que o encerramento da conta-corrente se deu em função de inatividade há mais de 180 dias, e que agiu em regular exercício de direito, mas esclarece que a conta já foi reativada em...

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