Sentença Nº 0800653-59.2020.8.10.0148 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Codó, 13-10-2020
Data de Julgamento | 13 Outubro 2020 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2020 |
Número do processo | 0800653-59.2020.8.10.0148 |
Órgão | Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Codó |
Tipo de documento | Sentença |
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800653-59.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA EDNAURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA RAQUEL CORDEIRO RODRIGUES - PI19234
Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Maria Ednaura da Silva em face do Banco Bradesco S/A, alegando que passara aproximadamente 3 horas esperando atendimento na agência do Banco Requerido, nos termos da peça vestibular.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, comparecendo as partes, contudo, frustrada a tentativa de acordo.
Autos conclusos.
É o que havia para ser relatado. Decido.
PRELIMINAR
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Não merece acolhimento a preliminar defalta de interesse processual, por não ter o requerente procurado a via administrativa para a tutela de seu direito, uma vez que as instâncias administrativa e judicial são independentes entre si, não sendo exigido do consumidor, pelo nosso ordenamento jurídico vigente, que ele primeiro tente resolver a questão administrativamente, para só depois, em caso de escusa ou negativa da empresa em solucionar o problema venha a ingressar com uma ação em Juízo, muito embora isso seja recomendável, sendo visto com muito bons olhos pelo
Poder Judiciário ao apreciar demandas desse tipo, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pela empresa requerida.
MÉRITO
Cumpre assinalar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, enquanto que ausentes os pressupostos processuais negativos, de modo que o feito se encontra apto para julgamento.
Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.
Contudo, inobstante o art. 6º, VIII do CDC estatuir como direito do consumidor, a facilitação da sua defesa, com a previsão da inversão do ônus probatório, este não é absoluto, ou seja, sua concessão, em nenhum momento significará que o beneficiado fora contemplado com o direito de atuar no processo com meras alegações, passando aos promovidos o ônus de provar o inverso.
Aceitar como absoluto o princípio legal da inversão do ônus da prova, seria o mesmo que negar o direito de defesa da parte...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO