Sentença Nº 0800653-59.2020.8.10.0148 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Codó, 13-10-2020

Data de Julgamento13 Outubro 2020
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2020
Número do processo0800653-59.2020.8.10.0148
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Codó
Tipo de documentoSentença


ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800653-59.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA EDNAURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA RAQUEL CORDEIRO RODRIGUES - PI19234

Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Maria Ednaura da Silva em face do Banco Bradesco S/A, alegando que passara aproximadamente 3 horas esperando atendimento na agência do Banco Requerido, nos termos da peça vestibular.

Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, comparecendo as partes, contudo, frustrada a tentativa de acordo.

Autos conclusos.

É o que havia para ser relatado. Decido.

PRELIMINAR

DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

Não merece acolhimento a preliminar defalta de interesse processual, por não ter o requerente procurado a via administrativa para a tutela de seu direito, uma vez que as instâncias administrativa e judicial são independentes entre si, não sendo exigido do consumidor, pelo nosso ordenamento jurídico vigente, que ele primeiro tente resolver a questão administrativamente, para só depois, em caso de escusa ou negativa da empresa em solucionar o problema venha a ingressar com uma ação em Juízo, muito embora isso seja recomendável, sendo visto com muito bons olhos pelo

Poder Judiciário ao apreciar demandas desse tipo, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pela empresa requerida.

MÉRITO

Cumpre assinalar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, enquanto que ausentes os pressupostos processuais negativos, de modo que o feito se encontra apto para julgamento.

Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.

Contudo, inobstante o art. 6º, VIII do CDC estatuir como direito do consumidor, a facilitação da sua defesa, com a previsão da inversão do ônus probatório, este não é absoluto, ou seja, sua concessão, em nenhum momento significará que o beneficiado fora contemplado com o direito de atuar no processo com meras alegações, passando aos promovidos o ônus de provar o inverso.

Aceitar como absoluto o princípio legal da inversão do ônus da prova, seria o mesmo que negar o direito de defesa da parte...

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