Sentença Nº 0800654-32.2023.8.10.0021 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial do Trânsito do Termo Judiciário de São Luís, 26-10-2023

Data de Julgamento26 Outubro 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0800654-32.2023.8.10.0021
ÓrgãoJuizado Especial do Trânsito do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
PROCESSO Nº: 0800654-32.2023.8.10.0021

RECLAMANTE: ANA CRISTHINE ALGARVES RIBEIRO

ADVOGADOS DO RECLAMANTE: GLEDSON SILVA COSTA - OAB/MA20522, ROXANE DE LOURDES FERREIRA PACHECO ACACIO - MA8990

RECLAMADA: TOTAL FOGO COMERCIO & SERVICOS LTDA

ADVOGADO DA RECLAMADA: JOSE GUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS - OAB/MA8403-A

SENTENÇA.

Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.

Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.

Em audiência, a tentativa de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada, poisaempregadora do condutor do veículo no momento do acidente é solidariamente responsável pelos danos provocados a terceiros (art. 932, III, CC). Também, cabe aaplicação da teoria da aparência, visto que o veículo envolvido no acidente de trânsitoostentava logotipo e identidade visual da reclamada.

O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos:

"Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.

Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.

Conforme petição inicial anexa, "A autora, atualmente com 52 anos de idade, declara que, aos09 de agosto de 2023, por volta das 12h, estava conduzindo seu veículo RENAULTLOGAN, cor vermelha, placa PSA-9430, na Avenida Daniel de La Touche, bairroMaranhão Novo, nesta urbe, quando um carro FIAT FIORINO, cor branca, placa PTY-5C51 colidiu com a traseira de seu automóvel.O condutor responsável pelo sinistro, identificou-se comofuncionário da empresa TOTAL FOGO COMERCIO & SERVICOS LTDA e nomomento da colisão estava em serviço de modo que comunicou o ocorrido ao donoda empresa e proprietário do veículo, identificado como Abner Pereira de Carvalho".

Junta BOAT nº 2308102, boletim de...

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