Sentença Nº 0800657-49.2016.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 10º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 14-09-2016

Data de Julgamento14 Setembro 2016
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2016
Número do processo0800657-49.2016.8.10.0015
Órgão10º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PROCESSO Nº. 0800657-49.2016.8.10.0015

SENTENÇA

1.RELATÓRIO

No caso sob análise, a reclamante ingressou com a presente ação objetivando a concessão ao beneficio da justiça gratuita, uma indenização a título de danos morais e que o reclamado seja obrigado a cancelar a conta aberta sem a sua autorização e qualquer transação decorrente dela.

Alega a reclamante que recebeu uma ligação da operadora OI lhe oferecendo um cartão de crédito da OI, bandeira MASTERCARD, o que foi aceito.

Aduz que após a entrega do cartão recebeu uma mensagem da OI informando que a conta e a senha seriam iguais as que já possuía no Banco do Brasil.

Ressalta que não possuía conta no banco reclamado. Acrescentando que se dirigiu ao banco reclamado no dia 05.07.2013 tomando conhecimento, na oportunidade, que abriram uma conta em seu nome no endereço Av. Governador Amaral Peixoto, 628, Centro, Nova Iguaçu – RJ, Agência 1576-8 e conta nº.29.217-6.

Declara que desconhece a aludida conta e que procurou a uma delegacia e registrou um boletim de ocorrência.

Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.

2.FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar levantada, porquanto, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que as partes estão legitimadas, o pedido tem amparo legal e, finalmente, está presente o interesse de agir.

Sopesada a preliminar, passo ao mérito.

Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las, caberá ao reclamado à comprovação da existência da relação jurídica entre ele e a reclamante no que concerne a abertura da conta corrente.

A reclamante juntou aos autos um extrato do SERASA demonstrando que seu nome não está inserido neste órgão de proteção ao crédito e o boletim de ocorrência.

Já o reclamado, em sua defesa, aduziu que não há nenhum débito originado da abertura da conta e que esta foi encerrada desde 2014.

Ressalta-se que o próprio reclamado não negou a existência da conta aberta em nome da reclamante.

Neste diapasão, não pode a autora, parte...

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