Sentença Nº 0800698-95.2022.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0800698-95.2022.8.10.0050
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar
Tipo de documentoSentença


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS

Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/Ma (CEP: 65.130-000)

Tel. (98) 32116424 / 6525 (secretaria) / E-MAIL: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br

Processo n.º 0800698-95.2022.8.10.0050

Requerente: CLEONICE DUTRA GONÇALVES

Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A

S E N T E N Ç A

Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Restou infrutífera a tentativa de conciliar as partes em audiência de conciliação e instrução. A contestação já constava no sistema PJE. Ouviram-se as partes. Ao final, os autos ficaram conclusos para sentença.

Decido.

Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por suposta ausência de interesse de agir, pois inexiste a necessidade de ser esgotada a via administrativa para o ingresso de demanda judicial, bem como afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois o art. 54, da Lei nº 9.099/95, é claro ao dizer que, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo, ainda, revestida de verossimilhança a hipossuficiência da autora, não tendo a parte reclamada de desincumbido do ônus de afastar a hipossuficiência alegada.

No mérito, verifico que resta caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como porque, já está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) que o CDC se aplica às instituições financeiras.

A questão controvertida se resume em saber se existiu ou não falha na prestação de serviço por parte do banco requerido em face do(a) autor(a), ao não efetivar a negociação da dívida contratado com a autora, ensejando a restituição dos valores pagos, o desbloqueio do cartão de crédito e a reparação por eventuais danos morais.

Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC.

Nesse rumo, a regra do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº...

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