Sentença Nº 0800701-45.2019.8.10.0021 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial do Trânsito do Termo Judiciário de São Luís, 08-10-2019
Data de Julgamento | 08 Outubro 2019 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2019 |
Número do processo | 0800701-45.2019.8.10.0021 |
Órgão | Juizado Especial do Trânsito do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PROCESSO: 0800701-45.2019.8.10.0021
PROMOVENTE: DOMINGOS ROBERTO FERREIRA
PROMOVIDOS: ARI TRAVASSOS DA SILVA e outros
SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos materiais causados por acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos:
"Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa, bem como a parte proprietária do veículo envolvido no sinistro é solidariamente responsável pelos danos provocados pelo condutor, pois trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa, concretizado no dever geral de vigilância (culpa in vigilando), de sorte que, não importando se o condutor é ou não seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito, o proprietário sempre responderá pelos atos culposos da pessoa a quem entrega a direção do seu veículo (TJ-ES AP 001825776320088080012, p. 26.05.2017).
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme o termo de reclamação, em síntese, o Reclamante relata que teve o seu veículo colidido pela motocicleta do Requerido, tendo o condutor se evadido do local.
Colhido o depoimento do Autor, o qual esclareceu que: "o acidente ocorreu na Avenida Edson Brandão; que trafegava pela faixa da direita, pois seguiria para o condomínio EcoPark; que o seu veículo já estava realizando a conversão à direita para entrar no condomínio, quando a motocicleta do requerido foi passando pelo seu lado direito, ao lado do meio-fio; que o seu carro foi atingido pegando da porta traseira para a dianteira; que não observou onde foram as avarias da moto, mas acha que na região lateral; que não houve acordo entre as partes no local; que...
PROMOVENTE: DOMINGOS ROBERTO FERREIRA
PROMOVIDOS: ARI TRAVASSOS DA SILVA e outros
SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos materiais causados por acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos:
"Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa, bem como a parte proprietária do veículo envolvido no sinistro é solidariamente responsável pelos danos provocados pelo condutor, pois trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa, concretizado no dever geral de vigilância (culpa in vigilando), de sorte que, não importando se o condutor é ou não seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito, o proprietário sempre responderá pelos atos culposos da pessoa a quem entrega a direção do seu veículo (TJ-ES AP 001825776320088080012, p. 26.05.2017).
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme o termo de reclamação, em síntese, o Reclamante relata que teve o seu veículo colidido pela motocicleta do Requerido, tendo o condutor se evadido do local.
Colhido o depoimento do Autor, o qual esclareceu que: "o acidente ocorreu na Avenida Edson Brandão; que trafegava pela faixa da direita, pois seguiria para o condomínio EcoPark; que o seu veículo já estava realizando a conversão à direita para entrar no condomínio, quando a motocicleta do requerido foi passando pelo seu lado direito, ao lado do meio-fio; que o seu carro foi atingido pegando da porta traseira para a dianteira; que não observou onde foram as avarias da moto, mas acha que na região lateral; que não houve acordo entre as partes no local; que...
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