Sentença Nº 0800709-83.2018.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 27-08-2018

Data de Julgamento27 Agosto 2018
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2018
Número do processo0800709-83.2018.8.10.0012
Órgão7º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PROCESSO Nº : 0800709-83.2018.8.10.0012

AUTOR(A) : FRANCISCO FLÁVIO PIMENTEL FLORÊNCIO

REQUERIDO(A) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A

SENTENÇA

Vistos, etc.

Narra o Demandante que no dia 19/03/2018, após realizar o saque da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), na agência do Banco Santander no bairro renascença, foi surpreendido no estacionamento da aludida agencia por um homem armado que o abordou e lhe mandou sair do veículo onde já se encontrava. Aduz que teve subtraído a quantia que acabara de sacar e mais R$ 200,00 (duzentos reais) que já estavam em seu poder, além disso teve subtraído alguns bens pessoais, seu relógio da marca guess, um cordão de ouro com medalha cravejada de brilhantes, um óculos escuro de grau da marca prada, uma aliança de casamento em ouro branco e amarelo. Afirma que teve o prejuízo para adquirir uma nova chave do veículo e trocar a fechadura. Assim, requer o ressarcimento de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), a título de indenização por danos materiais, além da indenização dos danos morais.

Na defesa, o Demandado alega em sede preliminar a carência de ação por falta de tentativa de solução na via extrajudicial. No mérito, aduz que tão logo foi citado para presente ação, procedeu a com uma complexa e detalhada análise em seus sistemas e concluiu que o Demandante falta com a verdade. Aduz que as simples alegações não servem para instruir a ação e condenar o banco ao ressarcimento do suposto dano material, pois nos autos não verifica a ocorrência do evento danoso.

Alega ainda que embora na exordial se afirme que o suposto fato teria ocorrido nas intermediações bancárias, o que poderia configurar falha de segurança, o mero boletim de ocorrência, reforça a insuficiência probatória. Assim, por entender que inexiste o nexo de causalidade, pugna pela improcedência do pedido.

Em síntese, o relatório. Decido.

Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, a pretensão da parte demandante não foi satisfeita e inexiste a obrigatoriedade de se intentar a pretensão na na via administrativa. Se o Demandante preferiu ingressar em juízo para alcançar provimento jurisdicional favorável a sua pretensão, sendo a medida adotada útil e adequada, resta demonstrado o interesse processual. Ademais, sequer houve proposta de acordo em audiência.

Em termos de prova, é o autor que deve fazer prova de suas alegações e o demandado tem a responsabilidade de apresentar fato modificativo ou extintivo, através de prova, para...

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