Sentença Nº 0800753-98.2015.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 10º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 08-01-2016

Data de Julgamento08 Janeiro 2016
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2016
Número do processo0800753-98.2015.8.10.0015
Órgão10º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PROCESSO Nº. 0800753-98.2015.8.10.0015

RECLAMANTE: JOAO MARCOS ARAUJO PESTANA

RECLAMADO: BANCO DO BRASIL AG. PEDRO II

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.

Alega o autor, em síntese, que possuía um débito no seu cartão de crédito Visa BB e que fez um empréstimo em outro Banco para pagar a dívida.

Informa que, assim que o dinheiro caiu em sua conta em 27/04/2015, o Banco requerido, sem sua autorização, fez o desconto do débito. Afirma, ainda, que seu cartão não foi liberado para compras, conforme havia sido informado, o que acarretou situação vexatória quando, no dia 29/08/2015, teve uma compra recusada em um supermercado ante a ausência de fundos.

Afirma, ainda, que informou o ocorrido ao Banco, mas este nada fez para resolver o equívoco. Pelo contrário, a situação voltou a se repetir no dia 20/06/2013, quando o Requerido, mais uma vez, sem a anuência do Requerente, debitou na conta deste o valor de R$ 1.325,72 (mil trezentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), referente à fatura do cartão OUROCARD, que venceria somente em 01/07/2013, e ainda debitou o valor de R$ 63,04 (sessenta e três reais e quatro centavos) referente à fatura do cartão SARAIVA, que venceria no dia 28/06/2013.

Por tais razões, pleiteia indenização por danos morais.

Em sede de contestação, a reclamada aduziu que, quanto ao débito em conta da fatura do cliente, consta no sistema a adesão ao débito automático feita de forma espontânea em terminal de autoatendimento, na data de 03/02/2015, sendo que a exclusão da opção foi realizada apenas em 24/07/2015 pela agência, a pedido do cliente, portanto, o débito na conta corrente foi previamente autorizado, mediante confirmação com senha em terminal de autoatendimento.

Quanto à restrição, esta leva até 05 dias úteis para a baixa automática pelo sistema, sendo que o requerente fez o pagamento em 27/04/2015 e o cartão foi liberado em 01/05/2015.

Passo à análise do mérito.

De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.

Vale registrar que o preposto da reclamada não compareceu à Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento designada,fazendo-se representar somente por advogado, razão pela qual decreto a sua revelia, ensejando, como efeito processual, o julgamento antecipado da lide, como permite o...

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