Sentença Nº 0800757-20.2015.8.10.0021 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial do Trânsito do Termo Judiciário de São Luís, 31-05-2016

Data de Julgamento31 Maio 2016
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2016
Número do processo0800757-20.2015.8.10.0021
ÓrgãoJuizado Especial do Trânsito do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PROCESSO N.º 0800757-20.2015.8.10.0021

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS

RECLAMANTE: SILVANA OLIVEIRA DE SOUSA

RECLAMADOS: VANIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA, SÉRGIO AGUIAR DE OLIVEIRA E HDI SEGUROS S/A.

SENTENÇA

Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95), decido.

Preliminarmente, informo que qualquer alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela terceira requerida, no sentido de que a demanda não poderia ser intentada contra a seguradora do automóvel de propriedade da primeira demandada. À primeira vista, seria a seguradora parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, em virtude de não ter qualquer relação contratual com a parte autora.

Ocorre que o contrato de seguro pode caracterizar uma situação em que a avença celebrada entre duas partes tenha estipulação em favor de um terceiro, não figurante da relação e mesmo ainda não identificado, embora identificável, que seria o beneficiário, com direito de recebimento do valor segurado (art.757, do Código Civil).

Essa estipulação em favor de um terceiro, contemplado em capítulo próprio no Código Civil, serve também para explicar a situação que se estabelece em contrato de seguro de responsabilidade civil por danos causados em acidente de trânsito, quando há dano e é certa a existência do contrato de seguro, constituído para o fim de cobertura dessa indenização.

Ressalte-se que muito embora o beneficiário não figure na relação contratual, o princípio que fomentou a aceitação da estipulação em favor de terceiro, de modo a permitir que um estranho viesse pedir o cumprimento de obrigação contratada por outros, é o mesmo que nos auxilia a compreender e encontrar solução ajustada à dificuldade criada em casos tais.

Quando se permite a ação direta do lesado contra a seguradora, dá-se cumprimento pleno à vontade das partes, posto que o segurado almejou se livrar de todos os ônus e percalços originados de sua responsabilidade civil, sendo que o segurador aparece simplesmente para satisfazer essas obrigações, que são o objeto da estipulação em favor de terceiro, na forma do art. 787 do Código Civil.

Com a ação direta pelo terceiro lesado, exonera-se o segurado, sem prejuízo ao segurador, o qual pagará realmente o que pagaria ao segurado contratante.

Nesse sentido julgou a Terceira Turma do STJ no Resp 444716/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI:

“Processual civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Acidente de trânsito. Culpa do segurado. Ação indenizatória. Terceiro prejudicado. Seguradora. Legitimidade passiva ad causam. Ônus da sucumbência. Sucumbência recíproca.

- Carece de prequestionamento o Recurso Especial acerca de tema não debatido no acórdão recorrido.

- A ação indenizatória de danos materiais, advindos do atropelamento e morte causados por segurado, pode ser ajuizada diretamente contra a seguradora, que tem responsabilidade por força da apólice securitária e não por ter agido com culpa no acidente.

- Os ônus da sucumbência devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, no caso de sucumbência recíproca.

Recurso provido na parte em que conhecido”. (destaque nosso)

No mérito, o fato tratado nos autos diz respeito, em resumo, a colisão entre veículos em que os requeridos VANIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA e SÉRGIO AGUIAR DE OLIVEIRA assumem a culpa pelo acidente, contestando a existência de danos morais bem como a...

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