Sentença Nº 0800771-59.2023.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 18-07-2023

Data de Julgamento18 Julho 2023
Classe processualCumprimento de Sentença
Ano2023
Número do processo0800771-59.2023.8.10.0009
Órgão4º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
SENTENÇA

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débitos c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória ajuizada por LUIS CARLOS LOURENÇO em desfavor de BANCO ITAÚ S.A – ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., REDECARD S.A, MASTERCARD BRASIL LTDA e MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, devidamente qualificados.

Sustenta a parte autora que é titular do cartão de crédito expedido pela instituição financeira Credicard, com as especificações bandeira Mastercard, nº 5350.xxxx. xxxx.2413, vencimento no dia 11 e com o limite de crédito em R$ 2.800,00 (Dois mil e Oitocentos Reais). Nesse ínterim, aduz que utiliza o cartão apenas presencialmente, mediante inserção de senha, não possuindo o costume de efetuar compras via internet.

Todavia, dispõe que, ao fazer a busca prévia da fatura de fevereiro do corrente ano, teria notado compras não reconhecidas, nos dias 02,03 e 04 de fevereiro do corrente ano, que somam o valor de R$2.919,13 (dois mil, novecentos e dezenove Reais e treze centavos).

Assim, ressalta que imediatamente (07/02/23) teria entrado em contado com as requeridas para lhes informar que não conhecia as empresas AIRBN, VIAÇÃO COMETA, MERCADO LIVRE, NORDESTE TRANSPORTE e tampouco reconhecia as compras. desta feita, o autor teria sido informado sobre a abertura de procedimentos internos, cancelamento do seu cartão e envio de um novo (5350.xxxx. xxxx.2773).

Ocorre que, segundo relata, a partir da fatura de abril/2023 passaram a constar os valores decorrentes das compras efetuadas junto ao Mercado Pago, em 03/02/23, no valor de R$ 569,41 (quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos). Portanto, requer, liminarmente, a declaração de inexistência de dívida e a não inscrição do autor em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela ratificação da liminar e a condenação da requerida em danos morais.

Liminar concedida junto ao ID 94743965, para que "os requeridos se abstenham de incluir o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no que tange aos débitos objeto da presente lide, a contar da intimação da presente medida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por descumprimento desta decisão, limitada inicialmente a 30 dias".

A terceira requerida (MASTERCARD BRASIL LTDA) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e improcedência da demanda no mérito.

O quarto requerido (MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA)...

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