Sentença Nº 0800789-17.2015.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 10-03-2016
Data de Julgamento | 10 Março 2016 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2016 |
Número do processo | 0800789-17.2015.8.10.0153 |
Órgão | 14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Holandeses, 185, Olho d´água, São Luís/MA, Fone: 98 3248-3176
SENTENÇA
PROCESSO nº: 0800789-17.2015.8.10.0153 DEMANDANTE: NEWTON LOPES FILHO DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Vistos etc.
Em breve síntese, alega o reclamante que é médico ortopedista e contratou os serviços da requerida, visando participar de um Congresso Internacional de Medicina, que seria realizado nos Estados Unidos; que no dia marcado, qual seja, 23/02/2015, embarcou no voo cujo trajeto seria: São Luís – Miami – São Luís, via classe executiva.
Ocorre que, somente ao embarcar recebeu a informação de que haveria uma escala em Imperatriz; que ao sobrevoar tal cidade, o comandante decidiu retornar a São Luís, posto que não haveria condições meteorológicas para pouso.
Aduz que, em razão disto, perdeu o voo que decolaria de Brasília às 09:00 em direção a Miami, vindo a embarcar em São Paulo às 23:00, com chegada em Miami às 05:00 da manhã do dia seguinte (24/02/2015), o que resultou em atraso de mais de 14 (catorze) horas.
Ressalta que sofreu inúmeros prejuízos de ordem material, e que o total destes seria de R$ 6.565,60 (seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
Pleiteia, ainda, a condenação da demandada em indenização por danos morais sofridos.
Em sua defesa escrita, a requerida não alega preliminares. No mérito, refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, na medida em que incidiria no caso a excludente de sua responsabilidade, face à ausência de condições meteorológicas favoráveis ao pouso na cidade de Imperatriz.
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, deste diploma legal, no que tange à comprovação de que o voo foi realizado pela empresa aérea nos moldes contratados pela parte autora.
Ressalte-se que o autor comprovou as alegações que fez, na medida em que juntou aos autos os comprovantes de compra das passagens, sua e de sua esposa, bem como cartão de embarque no voo no qual foi relocado, que partiu de São Paulo com destino a Miami (ID 363049), bem como...
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