Sentença Nº 0800799-83.2023.8.10.0152 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Timon, 11-10-2023

Data de Julgamento11 Outubro 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0800799-83.2023.8.10.0152
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Timon
Tipo de documentoSentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON

Rua Duque de Caxias, 220, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-190

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Número Processo 0800799-83.2023.8.10.0152

AUTOR: TIAGO DA SILVA CARVALHO, JHONNY DA SILVA CARVALHO, MARILENE RODRIGUES DA SILVA

REU: PEERMUSIC DO BRASIL EDICOES MUSICAIS LTDA

SENTENÇA

Vistos etc.

1- RELATÓRIO

Cuida-se de Reclamação Cível interposta pelos autores em desfavor de PEERMUSIC DO BRASIL EDIÇÕES MUSICAIS, cobrando desta a quantia referente ao valor de exibição pública da música “você gosta de mim” em razão da inserção da mesma no filme “bem vinda a Quixeramobim”. Os autores alegam que possuem o direito de receber cada um R$ 10.000,00. Requerem um relatório dos últimos dez anos referentes aos direitos autorais de Raimundo Teles Carvalho.

O demandado alega preliminar de inépcia da petição inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, afirma que em 1980 adquiriu os direitos patrimoniais de autor de forma definitiva, onde deve pagar aos herdeiros 75% do valor arrecadado em utilizações. Afirma que em 2022, autorizou a referida obra em um fundo musical da cena do filme por um valor de R$8.000,00. Alega que não tem responsabilidade pela arrecadação da execução pública do filme.

2- FUNDAMENTAÇÃO

Rejeito as preliminares suscitadas, pois envolvem o mérito.

A presente demanda trata-se de discussão acerca do direito ao recebimento dos direitos autorais pela exploração econômica da música “você gosta de mim” do falecido pai dos autores.

De início, cabe destacar que o objeto da lide é um direito garantido pela constituição, previsto nos seguintes incisos do art. 5º:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas

Analisando o final do último inciso mencionado, percebe-se que a produtora não possui o direito de fiscalização, pois cabe aos criadores e às associações.

Conforme documento de id. 100718589, a Peermusic recebeu R$ 8.000,00 pela...

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