Sentença Nº 0800807-12.2016.8.10.0021 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial do Trânsito do Termo Judiciário de São Luís, 16-05-2017
Data de Julgamento | 16 Maio 2017 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2017 |
Número do processo | 0800807-12.2016.8.10.0021 |
Órgão | Juizado Especial do Trânsito do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PROCESSO N.º 0800807-12.2016.8.10.0021
RECLAMAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
RECLAMANTES: ELIZETE FRAZÃO SANTOS BRANDÃO
RECLAMADA: C.G. DE SOUSA - EIRELI
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95), decido.
A presente ação trata de acidente automobilístico envolvendo os veículos dos litigantes, sendo que o cerne principal da lide diz respeito à responsabilidade pela ocorrência do sinistro.
O acidente, conforme boletim de ocorrência e relato do autor constante nos autos, aconteceu da seguinte forma: “V1 e V2 trafegavam pela Av. Lourenço Vieira da Silva, no sentido São Cristóvão/UEMA quando V1 que estava na faixa da esquerda ao mudar de faixa colidiu lateralmente em V2, arrastando-o, ocasionando a colisão”.
Em sede de defesa, a demandada alega que a culpa do acidente foi exclusivamente do autor; impugna as notas fiscais apresentadas alegando que as mesmas são “frias”; impugnam o laudo pericial e, por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Reza o art. 373 do Estatuto Processual Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Como se vê, o Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a obrigatoriedade de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito daquele.
Assim, o réu, em sua defesa, quanto ao mérito, pode adotar uma das seguintes opções: (a) nega, simplesmente, os fatos articulados pelo autor, na inicial; (b) reconhece os fatos afirmados pelo autor, mas lhes nega as consequências jurídicas apontadas na inicial; ou (c) reconhece os fatos arguidos na peça exordial, mas alega outros fatos que extinguem, modificam ou impedem o direito do autor.
Na primeira hipótese, isto é, quando o réu nega os fatos alegados pelo autor, a este impõe a lei o ônus de provar os fatos afirmados na peça preambular (CPC, art. 373, I). Se o réu, como aventado na letra "b", apenas nega as consequências jurídicas, com a menção dos fatos constantes da inicial, o autor fica liberado da prova de tais fatos (CPC, art. 374, II). Finalmente, quando o réu reconhece a veracidade dos fatos alegados na inicial, mas outros lhes opõe, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, impõe-lhe o inciso II do mencionado art. 373 do CPC o ônus de prová-los.
In casu, a utilização da técnica de distribuição dinâmica da prova, que se vale de...
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