Sentença Nº 0800839-26.2022.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz, 10-10-2022

Data de Julgamento10 Outubro 2022
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2022
Número do processo0800839-26.2022.8.10.0047
Órgão2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo nº:

0800839-26.2022.8.10.0047

Classe CNJ:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Assuntos CNJ:

Espécies de Contratos

Demandante

FABIO IBIAPINO DA SILVA

Advogado

FABIO IBIAPINO DA SILVA - OABMA18050

Demandado

ANA PAULA ALVES DE BRITO

S E N T E N Ç A

Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FABIO IBIAPINO DA SILVA contra ANA PAULA ALVES DE BRITO, qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor relativo aos honorários advocatícios.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Em sua inicial a parte autora relata que a parte requerida lhe contratou para prestação de serviços advocatícios, uma vez que necessitava de auxílio jurídico para celebração de acordo extrajudicial de reconhecimento de dissolução de união estável, divisão de bens, e guarda e alimentos de menor entre a parte promovida e seu ex-companheiro. Todavia, a parte demandante ainda não recebeu os respectivos honorários.

Em sua defesa oral, a parte requerida reconheceu que se comprometeu a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) ao demandante a título de honorários. Todavia, considerando que ao tomar conhecimento da minuta de acordo extrajudicial discordou do teor das cláusulas, razão pela qual pediu desculpas ao demandante por decidir encerrar o contrato e afirmou que procuraria auxílio da Defensoria Pública, de maneira que não concorda com a cobrança dos autos.

Acerca do tema concernente ao inadimplemento contratual devem ser apresentadas as lições do jurisconsulto Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 5ª ed., pp. 341 e 464), segundo o qual:

“O inadimplemento é matéria de grande relevância para a teoria geral das obrigações, sendo comum afirmar que o maior interesse jurídico que se tem quanto à obrigação surge justamente nos casos em que ela não é satisfeita. Assim sendo, há que se falar em inadimplemento da obrigação, em inexecução ou descumprimento, surgindo a responsabilidade civil contratual, baseada nos arts. 389 a 391 do CC. Em complemento, nasce daí o dever de indenizar as perdas e danos, conforme ordenam os seus arts. 402 a 404, sem prejuízo de aplicação de outros dispositivos, caso do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, que tutelam os danos morais. De acordo com a visão clássica, o inadimplemento em sentido genérico pode ocorrer em dois casos específicos: a)Inadimplemento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT