Sentença Nº 0800869-71.2021.8.10.0152 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Timon, 14-11-2022
Data de Julgamento | 14 Novembro 2022 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2022 |
Número do processo | 0800869-71.2021.8.10.0152 |
Órgão | Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Timon |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS
Processo nº 0800869-71.2021.8.10.0152
Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DE MEDEIROS
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES - PI15334
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARCOS VINICIOS FERREIRA DE MEDEIROS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
No mais, dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.Passo a decidir.
O requerido, de forma genérica, impugna os benefícios da gratuidade da justiça, impugnação que deve serINDEFERIDA,ressaltando-se que,nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/90, o acesso ao juizado especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Superada essa fase,passemos ao mérito.
Ressalte-se tratar o presente caso de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, de modo que a responsabilidade do banco demandado é objetiva, só podendo ser afastada em caso de provada a inexistência do defeito alegado, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, circunstâncias que não se mostram presentes nos autos.
Cabível, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações iniciais e hipossuficiência técnica da parte demandante.
O cerne da questão cinge-se ao exame da alegação do autor de que o demandado lhe enviou cartão de crédito sem prévia solicitação, e que realizou cobranças indevidas referentes a este.
Ressalta a parte autora, que, em 10 de abril de 2021, foi enviado para sua residência, sem solicitação, cartão de crédito, contudo, não o utilizou, assim como não efetuou o desbloqueio do referido cartão.
Aduz, ainda, que, em 20 de Abril de 2021, recebeu em seu endereço a primeira fatura do cartão de crédito Ourocard no valor de R$ 697,02 (seiscentos e noventa e sete reais e dois centavos) com vencimento dia 16/04/2021, com descrição de compras efetuadas em São Paulo/SP.
Ademais, informa que, através do Protocolo nº 52206256, cancelou o supracitado cartão de crédito. Entretanto, mesmo após o cancelamento, recebeu em sua residência cobranças de outras faturas.
Por outro lado, a parte requerida alega, em sede de contestação, que a parte requerente realizou todas as operações no cartão de crédito de...
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