Sentença Nº 0800873-58.2021.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 08-08-2022

Data de Julgamento08 Agosto 2022
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2022
Número do processo0800873-58.2021.8.10.0007
Órgão2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691

PROCESSO Nº: 0800873-58.2021.8.10.0007

DEMANDANTE: JOSELI PEREIRA CARVALHO

ADVOGADO: JEFFERSON FRANCISCO SIMÕES FEITOSA – OAB/MA9812

DEMANDADO 1:BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – BANCO VOTORANTIN

ADVOGADA: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA – OAB/MA12883-A

DEMANDADO 2 : B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO- AMERICANAS

ADVOGADA: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA – OAB/MG109730-A

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSELI PEREIRA CARVALHO em desfavor da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – BANCO VOTORANTIN e B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO – AMERICANAS.

Aduz a parte autora, em suma, que a fim de obter o financiamento de seu veículo Chevrolet Cobalt (2012/2013, RENAVAM 508990548, Placa OIZ4357-MA) celebrou um contrato de arrendamento mercantil (alienação fiduciária de nº 2/12131000084196) em 48 parcelas com a requerida BV Financeira, bem como que posteriormente decidiu antecipar sua quitação, de modo que em 22/04/2021 acessou o site da referida ré, através da plataforma Google, com o objetivo de negociar o saldo devedor e receber boleto para quitação integral do negócio, quando ao acessar a área do cliente do mesmo site foi redirecionado ao aplicativo de mensagens WhatsApp, em sessão com o destinatário de número (11) 99113-6926, no qual realizou as tratativas atinentes a antecipação pretendida. Alega ainda que após concluir toda a negociação, restou acordado com a primeira demandada o valor final de R$ 7.258,63 para quitação integral do débito existente entre ambos, através do boleto emitido por meio do Banco do Brasil e beneficiário Banco Votorantim S/A, CNPJ 59.588.111/0001-03, este devidamente pago na agência 0027 da Caixa Econômica Federal. Informa que ao encaminhar o comprovante de pagamento ao requerido BV FIANCEIRA/BANCO VOTORANTI, notou que à razão social constante do documento era diversa, sendo apresentado o nome da empresa B2W Companhia Digital, CNPJ 00.776.574/0001-56, momento em que suspeitou ter sido vítima de um “golpe”. Por fim, destaca que tentou administrativamente solucionar o problema com os envolvidos, sem obter qualquer êxito, pelo que requer indenização à título de danos materiais e morais.

Contestação da BV FINANCEIRA juntada aos autos, com preliminar, no mérito refuta a demandada as alegações da parte autora, em síntese confirmando que a relação jurídica entre as partes decorre do financiamento de veículo automotivo parcelado em 48 vezes de R$ 969,00, mas que embora o autor tenha apresentado comprovante de adimplemento integral/antecipado do negócio, este não foi...

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