Sentença Nº 0800902-84.2016.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 07-10-2016

Data de Julgamento07 Outubro 2016
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2016
Número do processo0800902-84.2016.8.10.0007
Órgão2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


Estado do Maranhão

Poder Judiciário

Comarca de São Luís

2º Juizado Especial Cível e Relações de Consumo UEMA

PROCESSO Nº: 0800902-84.2016.8.10.0007

PROMOVENTE: FELLYPE CARVALHO SOARES

PROMOVIDA: VRG LINHAS AEREAS S.A.

Vistos etc.,

Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.

Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de incompetência territorial suscitada pela promovida.

Analisando detidamente os autos e as pelas neles colacionadas, verifico que descabe razão à promovida em suscitar a referida preliminar, tendo em vista que embora o comprovante de residência não esteja em nome do promovente, há nos autos uma declaração de endereço, a qual comprova que o mesmo tem domícilio na área de abrangência deste Juizado, portanto, rejeito a fustigada preliminar, por ser descabida e desprovida de amparo jurídico.

Inicialmente, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. e do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.

No mérito, a demanda em si não requer muita exploração, vez que em análise aos autos, observa-se que assiste razão ao promovente, fazendo jus à compensação pelos danos morais auferidos.

É inegável que o promovente firmou com a promovida um contrato de prestação de serviços, tendo como objeto duas passagens aéreas, uma no voo nº 1255, direto de São Luís/MA para Fortaleza/CE, a outra, no voo de nº 1256, também direto de Fortaleza/CE para São Luís/MA. É inegável ainda que houve mudança de rota sem a anuência do demandante, tanto na ida como na volta, já que houve alteração desses voos, sendo incluídas conexões em Brasília/DF, cuja conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, tais alterações implicaram na demora expressiva no tempo da viagem, restando, patenteada a falha na prestação de serviço, o que configura prática abusiva, na qual os danos morais são presumidos in re ipsa, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos.

Neste diapasão, seguem precedentes dos Tribunais Brasileiros, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO DIRETO PARA VOO COM DUAS CONEXÕES, COM ATRASO DE CHEGADA AO DESTINO DE QUATRO HORAS. PAIS VIAJANDO COM FILHO DE TRÊS ANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO...

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